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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4029308-54.2026.8.26.0405/SP
AUTOR: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): LUANA MAYLA DO NASCIMENTO (OAB SP520530)
ADVOGADO(A): BIANKA MARQUES VALENTE (OAB SP522792)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
1 - Com base nos elementos constantes nos autos e na consulta que ora faço às bases de dados da Receita Federal, defiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) requerente. Anotado no sistema informatizado.
2 - O pleito de tutela de urgência, tal como postulado, ao menos por ora é de ser indeferido, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, sobretudo a robusta evidência da probabilidade do direito aventado.
A medida de urgência pretendida pelo(a) autor(a) implica verdadeiro julgamento antecipado do mérito e que, no caso em tela, impõe-se necessariamente ao menos que os requeridos sejam ouvidos para que se manifestem sobre os fatos alegados, mormente porque não há, neste momento processual, elementos suficientes para aferir as circunstâncias que levaram ao bloqueio da conta do autor, tampouco a eventual regularidade ou irregularidade da medida adotada.
Incabível, pois, a dispensa do contraditório, que poderá trazer elementos capazes de ensejar uma decisão segura. Assim, entendo imprescindível aguardar a manifestação da parte contrária para aferição da efetiva participação de cada requerida nos fatos narrados e da eventual irregularidade na conduta adotada, respeitando os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Veja-se, por fim, que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão principal deduzida nos autos, não sendo demais lembrar, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente.
3 - Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo.
4 - Cite(m)-se, inicialmente por domicílio eletrônico, com as advertências legais.
5 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado.
6 - Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação.
7 - No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
Int.