Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4029263-38.2026.8.26.0506/SP
AUTOR: NICHOLAS MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB SP489415)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora foi regularmente intimada para cumprir as determinações constantes da decisão anteriormente proferida, na qual se estabeleceu, de forma clara, a obrigação de:
Para análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou diferimento das custas:
Juntar documentação fiscal e bancária (inclusive extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses);
Apresentar informações sobre veículos e imóveis de sua titularidade;
Juntar relatório do sistema Registrato, cuja emissão é gratuita no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Alternativamente, comprovar o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa de mandato, ciente de que tal conduta configuraria desistência tácita do pedido de gratuidade.
Quanto ao mérito, esclarecer:
As datas dos descontos impugnados;
O valor total descontado;
Planilha de cálculos indicando as páginas correspondentes;
Informar se houve crédito de valores em conta da parte autora;
Juntar extratos bancários do mês anterior e do mês de início dos descontos.
Foi expressamente advertido que o descumprimento das determinações acarretaria o indeferimento e consequente extinção do processo, sem nova intimação.
Contudo, verifico que a parte autora permaneceu inerte em parte, deixando de cumprir integralmente o quanto lhe foi determinado.
Diante disso, confiro novo prazo, de forma derradeira, para que a parte autora cumpra todas as determinações anteriormente fixadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Intimem-se.