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4029263-38.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4029263-38.2026.8.26.0506/SP AUTOR: NICHOLAS MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB SP489415) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir as determinações constantes da decisão anteriormente proferida, na qual se estabeleceu, de forma clara, a obrigação de: Para análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou diferimento das custas: Juntar documentação fiscal e bancária (inclusive extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses); Apresentar informações sobre veículos e imóveis de sua titularidade; Juntar relatório do sistema Registrato, cuja emissão é gratuita no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Alternativamente, comprovar o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa de mandato, ciente de que tal conduta configuraria desistência tácita do pedido de gratuidade. Quanto ao mérito, esclarecer: As datas dos descontos impugnados; O valor total descontado; Planilha de cálculos indicando as páginas correspondentes; Informar se houve crédito de valores em conta da parte autora; Juntar extratos bancários do mês anterior e do mês de início dos descontos. Foi expressamente advertido que o descumprimento das determinações acarretaria o indeferimento e consequente extinção do processo, sem nova intimação. Contudo, verifico que a parte autora permaneceu inerte em parte, deixando de cumprir integralmente o quanto lhe foi determinado. Diante disso, confiro novo prazo, de forma derradeira, para que a parte autora cumpra todas as determinações anteriormente fixadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Intimem-se.

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