2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 4029240-49.2026.8.26.0100/SP AUTOR: TRISTAR VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB SP309103) RÉU: PRIME SISTEMAS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME PRESTES DE MELO (OAB SP251163) RÉU: INTERAXA BRASIL TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME PRESTES DE MELO (OAB SP251163) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes impugnaram a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert, tendo as requeridas pleiteado, ainda, o rateio da verba e a suspensão do prazo para depósito até a apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento. Intimado, o perito retificou a informação relativa à iniciativa da prova, esclarecendo que a perícia foi requerida pelas requeridas, e ratificou a proposta de honorários no valor de R$ 15.000,00, mediante discriminação das etapas do trabalho e das respectivas horas estimadas. Os esclarecimentos apresentados mostram-se suficientes para justificar o montante proposto, consideradas a extensão da documentação, a necessidade de segregação e conciliação dos lançamentos que compõem as faturas, o confronto com os documentos de suporte e a elaboração das memórias de cálculo e respostas aos quesitos. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Rejeito o pedido de rateio, pois a perícia foi requerida exclusivamente pelas embargantes, às quais compete o adiantamento da remuneração do perito, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao final. Anoto, ainda, que a mera interposição de agravo de instrumento não suspende a eficácia da decisão recorrida, conforme dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil. Ausente, até o momento, notícia de decisão do Tribunal atribuindo efeito suspensivo ou concedendo tutela recursal, indefiro o pedido de suspensão do andamento da perícia. Intimem-se as embargantes para efetuarem o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, observando-se, após, as demais determinações constantes da decisão de saneamento do Evento 36. Sobrevindo decisão no agravo de instrumento, tornem os autos conclusos para adequação do procedimento, se necessária. Int.