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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4029227-56.2026.8.26.0001/SP
AUTOR: JOSE GIVALDO VIEIRA LEITE (Representado)
ADVOGADO(A): RODRIGO TADEU DE ALMEIDA (OAB SP313586)
RÉU: PORTOMED - PORTO SEGURO SERVICOS DE SAUDE LTDA.
ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291)
ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
JOSE GIVALDO VIEIRA LEITE moveu a presente ação de conhecimento contra PORTOMED PORTO SEGURO SERVIÇOS DE SAÚDE S/A alegando, em síntese, que, acometido por acidente vascular cerebral isquêmico agudo e internado em estado grave em unidade de terapia intensiva, sem condições de manifestar sua vontade, requereu preliminarmente a nomeação incidental de sua esposa, Rute Maria de Araújo Leite, como curadora ad hoc para representá-lo no feito, dada a urgência da medida e a inviabilidade de aguardar o trâmite de ação autônoma de interdição. Quanto aos fatos, é beneficiário de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial operado pela ré, com mensalidades quitadas e vigência contratual iniciada cerca de quarenta dias antes dos eventos narrados. Em 04/08/2026, apresentou quadro súbito de sintomas neurológicos e foi admitido em caráter de urgência em hospital integrante da rede referenciada do plano, onde exame de neurologia atestou acidente vascular encefálico em curso, com risco iminente de morte e indicação de internação em unidade de terapia intensiva. Solicitada a autorização para custeio da internação, a ré negou a cobertura sob o fundamento de que o autor estaria sujeito a período de carência contratual de 180 dias para internações clínicas, sem considerar o caráter emergencial do atendimento. Diante da recusa e da necessidade imediata de vaga em terapia intensiva, a esposa do autor viu-se compelida a firmar, perante o hospital, termo de responsabilidade financeira pela cobrança particular das diárias de internação, bem como termo de recusa de vaga pelo Sistema Único de Saúde, a fim de evitar a desospitalização do paciente. Sustentou o autor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, a abusividade e nulidade da negativa de cobertura em razão do decurso do prazo legal de carência de 24 horas para casos de urgência e emergência, a caracterização de vício de consentimento por estado de perigo na assinatura dos termos particulares de responsabilidade financeira, e a configuração de dano moral em razão do sofrimento excepcional decorrente da recusa em contexto de risco iminente de morte. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré autorize e custeie integralmente, de forma retroativa a 04/08/2026, as despesas de internação em unidade de terapia intensiva, abstendo-se de efetuar cobranças contra o autor e sua esposa, e, ao final, a procedência dos pedidos, tornando definitiva a tutela concedida, declarando a abusividade e a nulidade da negativa de cobertura, reconhecendo a inexigibilidade das cobranças particulares emitidas pelo hospital, condenando a ré ao custeio integral e retroativo da internação, e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi deferida (Evento 4).
A parte ré, Porto Seguro Saúde S/A, ofertou contestação (Evento 20). Informou ter cumprido a tutela provisória, mediante autorização e custeio da internação e do tratamento do autor. Defendeu a regularidade da negativa inicial, porquanto o contrato fora celebrado pouco mais de um mês antes do atendimento decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico e ainda estava sujeito à carência para internações hospitalares. Afirmou que o autor conhecera e aceitara as condições contratuais e que, durante a carência, a cobertura de urgência e emergência se limitara ao atendimento inicial e à estabilização clínica, os quais teriam sido prestados, sem abranger a internação e os tratamentos subsequentes. Os documentos apresentados não comprovaram, de forma inequívoca, risco imediato à vida ou lesão irreparável que justificasse o afastamento da carência. Sua conduta observara a legislação, a regulamentação da ANS e o contrato, constituindo exercício regular de direito, e que a ampliação da cobertura comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro e o mutualismo próprios da saúde suplementar. No tocante ao reembolso de despesas com profissionais particulares, aduziu que o contrato previra utilização da rede credenciada ou livre escolha com restituição limitada à tabela contratual, inexistindo prova de solicitação ou recusa de profissionais credenciados, insuficiência da rede ou impossibilidade de sua utilização, razão pela qual não seria devido o reembolso integral nem a complementação pretendida. Defendeu a necessidade de prévia instrução técnica, com auxílio do Núcleo de Apoio Técnico ou de serviço especializado, para apreciação de tratamentos ou procedimentos não cobertos. Impugnou a indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de ato ilícito, nexo causal e prejuízo extrapatrimonial, reputando a recusa fundada em interpretação contratual; subsidiariamente, pediu que eventual indenização fosse reduzida e fixada segundo a proporcionalidade e a razoabilidade. Suscitou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de abusividade, omissão ou dubiedade contratual, atribuindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Postulou a revogação da tutela de urgência, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.
A parte autora replicou (Evento 26). Reiterou os fatos e fundamentos do pedido. Acrescentou que a contestação foi apresentada de forma padronizada e dissociada do caso concreto, apontando referência a transtorno do espectro autista, condição que não guardaria relação com a demanda, fundada em acidente vascular cerebral isquêmico. A ré deixou de impugnar especificamente os fatos relativos ao quadro clínico, ao risco iminente de morte e à necessidade de internação em UTI, razão pela qual requereu o reconhecimento da presunção de veracidade desses fatos e da denominada revelia fática parcial. A defesa não enfrentou adequadamente as circunstâncias médicas do caso, o que tornaria incontroversas as alegações referentes ao AVC agudo, à urgência da internação e à recusa de cobertura. No mais, reiterou os fatos e fundamentos do pedido. Em relação às despesas assumidas pela esposa do autor para viabilizar a internação, argumentou que a assinatura de termo de responsabilidade perante o hospital ocorreu em situação de estado de perigo, diante da necessidade de preservar a vida do paciente, sustentando que a obrigação particular assumida deveria ser considerada nula e inexigível, com assunção integral e retroativa das despesas médico-hospitalares pela ré. Quanto aos danos morais, reiterou os fatos e fundamentos do pedido, acrescentando que o caso se enquadraria na hipótese excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça para configuração de dano moral decorrente de negativa de cobertura, em razão da gravidade do quadro clínico e do sofrimento experimentado pelo autor e sua família durante a recusa de cobertura e a obtenção da vaga de UTI. Ao final, requereu o reconhecimento da revelia fática parcial da ré, a confirmação da tutela provisória deferida para custeio integral da internação em UTI, a declaração de abusividade da negativa de cobertura e de inexigibilidade das despesas particulares decorrentes da internação, com assunção integral dos débitos pela ré, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
No prazo de 15 (quinze) dias, ambas as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, sob pena de indeferimento. Caso requeiram a produção de prova oral, devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o contido no artigo 450 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente ou se serão intimadas nos termos do artigo 455, § 1º, do CPC, sob pena de indeferimento.
Referida petição há que ser sucinta por não se prestar a discutir os fatos e fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa.
Sem prejuízo, abra-se vista ao MP.
Int.
São Paulo, 05/09/2026
JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA