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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4029210-41.2026.8.26.0576/SP AUTOR: ALVARO BOTELHO REIS ADVOGADO(A): ANA MARIA PELAIS BENOTI DA SILVA (OAB SP223274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC, art. 700). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com prazo de quinze (15) dias, para cumprimento nos termos da inicial e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (5%), (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso os réus cumpram ficarão isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, os réus poderão oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701 § 2º). Proceda-se a citação (CPC, art. 246). CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS no prazo de 15 (quinze) dias. Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação “ausente”), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca ou ainda em outra Comarca no estado de São Paulo) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, ficando deferida carga ao sr. Oficial de justiça de plantão, se o caso, instruindo-o com SENHA de acesso aos autos. A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo para oferecimento de embargos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Caso a parte requerida não seja encontrada para citação, mediante expresso requerimento da parte autora e comprovando-se o recolhimento das taxas pertinentes, fica autorizada a busca nos sistemas judiciais disponíveis (CPFL, INFOJUD, RENAJUD, SCPC, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD). DA HABILITAÇÃO E CADASTRO DE ADVOGADOS NOS AUTOS: Nos termos do Provimento Conjunto nº 326/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o cadastro de advogados no sistema eproc deve ser realizado diretamente pelo próprio interessado através do portal eproc do TJSP. Ressalta-se que a habilitação e o substabelecimento de poderes são de responsabilidade exclusiva do advogado, não sendo atribuição do juízo ou da serventia. O substabelecimento deve ser realizado diretamente no sistema EPROC, conforme orientações do Infoeproc20.pdf – Substabelecimento, sendo dispensada a juntada de documento em PDF. ww.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc20.pdf? Eventuais alegações de nulidade por ausência de habilitação ou substabelecimento não serão acolhidas, diante da plena ciência e autonomia técnica dos advogados para cumprimento dessas providências no sistema eletrônico.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4029210-41.2026.8.26.0576/SP AUTOR: ALVARO BOTELHO REIS ADVOGADO(A): ANA MARIA PELAIS BENOTI DA SILVA (OAB SP223274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC, art. 700). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com prazo de quinze (15) dias, para cumprimento nos termos da inicial e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (5%), (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso os réus cumpram ficarão isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, os réus poderão oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701 § 2º). Proceda-se a citação (CPC, art. 246). CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS no prazo de 15 (quinze) dias. Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação “ausente”), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca ou ainda em outra Comarca no estado de São Paulo) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, ficando deferida carga ao sr. Oficial de justiça de plantão, se o caso, instruindo-o com SENHA de acesso aos autos. A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo para oferecimento de embargos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Caso a parte requerida não seja encontrada para citação, mediante expresso requerimento da parte autora e comprovando-se o recolhimento das taxas pertinentes, fica autorizada a busca nos sistemas judiciais disponíveis (CPFL, INFOJUD, RENAJUD, SCPC, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD). DA HABILITAÇÃO E CADASTRO DE ADVOGADOS NOS AUTOS: Nos termos do Provimento Conjunto nº 326/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o cadastro de advogados no sistema eproc deve ser realizado diretamente pelo próprio interessado através do portal eproc do TJSP. Ressalta-se que a habilitação e o substabelecimento de poderes são de responsabilidade exclusiva do advogado, não sendo atribuição do juízo ou da serventia. O substabelecimento deve ser realizado diretamente no sistema EPROC, conforme orientações do Infoeproc20.pdf – Substabelecimento, sendo dispensada a juntada de documento em PDF. ww.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc20.pdf? Eventuais alegações de nulidade por ausência de habilitação ou substabelecimento não serão acolhidas, diante da plena ciência e autonomia técnica dos advogados para cumprimento dessas providências no sistema eletrônico.
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