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4029202-92.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4029202-92.2026.8.26.0405/SP AUTOR: IVES MATOS SILVA ADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A): JESSICA MATIAS SALDANHA (OAB SP524398) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se encontram presentes os requisitos necessários. Em sede de cognição sumária, os documentos apresentados não são suficientes para formar juízo seguro acerca da alegada irregularidade do bloqueio promovido pela plataforma requerida, sendo imprescindível o regular contraditório, especialmente diante da ausência de elementos técnicos que permitam avaliar, de plano, a motivação da inabilitação da conta. Ainda, não há se falar em risco de inviabilização da atividade econômica do autor, uma vez que a plataforma requerida constitui apenas uma dentre diversas alternativas de marketplace disponíveis no mercado. Nesse sentido, não houve demonstração de existência de cláusula de exclusividade entre as partes que condicionasse a manutenção da atividade econômica do autor exclusivamente à plataforma ré. Ausente, portanto, qualquer elemento que evidencie dependência econômica absoluta do e-commerce administrado pela requerida, apta a configurar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DEFIRO gratuidade judicial ao autor. Anote-se. CITE-SE o réu para os atos e termos da presente ação, com o prazo de 15 dias (art. 335 III do CPC). Int. Osasco, 27/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4029202-92.2026.8.26.0405/SP AUTOR: IVES MATOS SILVA ADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A): JESSICA MATIAS SALDANHA (OAB SP524398) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se encontram presentes os requisitos necessários. Em sede de cognição sumária, os documentos apresentados não são suficientes para formar juízo seguro acerca da alegada irregularidade do bloqueio promovido pela plataforma requerida, sendo imprescindível o regular contraditório, especialmente diante da ausência de elementos técnicos que permitam avaliar, de plano, a motivação da inabilitação da conta. Ainda, não há se falar em risco de inviabilização da atividade econômica do autor, uma vez que a plataforma requerida constitui apenas uma dentre diversas alternativas de marketplace disponíveis no mercado. Nesse sentido, não houve demonstração de existência de cláusula de exclusividade entre as partes que condicionasse a manutenção da atividade econômica do autor exclusivamente à plataforma ré. Ausente, portanto, qualquer elemento que evidencie dependência econômica absoluta do e-commerce administrado pela requerida, apta a configurar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DEFIRO gratuidade judicial ao autor. Anote-se. CITE-SE o réu para os atos e termos da presente ação, com o prazo de 15 dias (art. 335 III do CPC). Int. Osasco, 27/08/2026.

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