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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4029178-25.2026.8.26.0224/SP AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SILVA ANDRADE ADVOGADO(A): STELA ANDRADE MORALES (OAB SP396002) RÉU: RUAN RAMIRES BISPO DE SOUSA ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE ARAUJO (OAB DF045498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de revogação de tutela de urgência de despejo, formulado pelos requeridos Ruan Ramires Bispo de Souza e Tatiane Bispo Alves da Silva em sede de contestação (Evento 39). Sustentam os réus, em síntese, que a decisão que deferiu a liminar de desocupação (Evento 22) merece reforma, sob o argumento de que o contrato possui garantia locatícia ativa prestada pela LOFT Soluções Financeiras S/A. Alegam, com amparo na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que a existência de garantia impede a concessão de liminar de despejo. Defendem, ainda, a insuficiência das provas de sublocação por Airbnb e a ausência de vínculo contratual direto de Tatiane com a locadora. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de revogação da tutela provisória não comporta acolhimento, visto que não se vislumbra qualquer irregularidade na decisão proferida no Evento 22, a qual preencheu integralmente os requisitos legais necessários para a sua concessão. No caso concreto, o possível descumprimento do pacto locatício é evidente e restou sumariamente demonstrado pela autora por meio de desvio de finalidade residencial e sublocação comercial proibida por temporada (via plataforma Airbnb), em explícita afronta à Cláusula Quarta do contrato de locação e ao Regulamento Interno do Condomínio; depredação e desaparecimento de expressivo mobiliário pertencente à autora (como sofá, cama, colchão, persianas e torneiras), conforme constatado no laudo de vistoria de saída e objeto de Boletim de Ocorrência Policial; e simulação de devolução do bem, com a permanência clandestina no imóvel e troca injustificada de fechaduras, impedindo o exercício da posse e propriedade da autora. Não subsiste a tese defensiva de que a garantia prevista na Cláusula Décima Oitava (fiança Loft) obsta o despejo liminar. O óbice legal da garantia ativa previsto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 refere-se exclusivamente às ações de despejo por falta de pagamento. No presente caso, a causa de pedir reside no descumprimento de obrigações contratuais e deveres de convivência e conservação do bem (art. 9º, II). Para tais infrações de natureza não pecuniária, o artigo 59 autoriza plenamente a medida liminar especial de desocupação, desde que prestada a devida caução. Nesse diapasão, verifica-se que a autora atendeu com exatidão ao requisito do artigo 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, tendo efetuado o depósito em juízo da caução idônea no valor de R$ 7.383,48, equivalente a três meses de aluguel (Evento 29), resguardando plenamente o juízo de eventuais prejuízos. Destarte, inexistindo vícios ou irregularidades a sanar, a decisão provisória proferida deve ser integralmente conservada. Portanto, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pelos réus, e MANTENHO o despacho de despejo provisório conforme deferido no Evento 22. Expeça-se, com presteza, o respectivo mandado de despejo para cumprimento pelo Oficial de Justiça, autorizado o auxílio de força policial e arrombamento em caso de estrita necessidade., conforme decisão proferida através do evento 32. Fica a parte autora intimada a no prazo vinculado à presente decisão manifestar-se acerca da defesa. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Manifestação Sobre a Contestação".
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