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4029160-15.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4029160-15.2026.8.26.0576/SP AUTOR: GABRIEL MOIOLI ADVOGADO(A): ÍCARO DIÓGENES CAVALCANTI RODRIGUES PITA (OAB SP420940) ADVOGADO(A): ANA JÚLIA SIQUEIRA PEREIRA (OAB SP510689) ADVOGADO(A): IGHOR FELÍCIO ZORZETTI (OAB SP526767) AUTOR: FELIPE AUGUSTO ANDREGHETTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ÍCARO DIÓGENES CAVALCANTI RODRIGUES PITA (OAB SP420940) ADVOGADO(A): ANA JÚLIA SIQUEIRA PEREIRA (OAB SP510689) ADVOGADO(A): IGHOR FELÍCIO ZORZETTI (OAB SP526767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 13: recebo como emenda à inicial. A parte autora pleiteia tutela provisória para que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças em relação ao contrato firmado entre as partes e de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, o requisito da probabilidade do direito assenta-se no fato de que ninguém é obrigado a permanecer vinculado a um contrato se não for de sua vontade, enquanto o requisito do perigo de dano consiste na possibilidade real de inclusão do nome da parte autora no rol de mal pagadores, em razão de encargos cuja responsabilidade não lhe pode mais ser imputável, ainda que inadimplente. Ademais, a decisão não assume caráter irreversível, uma vez que, na hipótese de o pedido de rescisão ser julgado improcedente, a parte ré poderá se valer das vias próprias para a cobrança dos valores devidos. Assim sendo, cumpre antecipar os efeitos da rescisão do pacto, de modo a restituir imediatamente a posse do bem à vendedora, o que permitirá desde logo, que seja o bem novamente comercializado, minimizando os prejuízos decorrentes da ruptura contratual, limitando-se a discussão nestes autos, ao montante a ser restituído ao desistente do negócio. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Decisão que indefere o pedido de tutela. Inconformismo do autor. Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela. Cabimento da suspensão das cobrança das parcelas vencidas e vincendas e impossibilidade de apontamento em órgão de proteção ao crédito. Reversão da posse do imóvel à vendedora. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2114592-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em sede de cognição sumária, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência para suspender quaisquer a exigibilidade das cobranças previstas em contrato firmado entre as partes e determinar que a parte requerida abstenha-se de negativar o nome do(a)(s) demandante(s) junto aos órgãos de proteção ao crédito, no tocante a débitos discutidos na presente demanda, bem como a imediata reintegração da requerida na posse do bem. Frise-se que tanto o pagamento dos tributos quanto das eventuais despesas condominiais e outras despesas acessórias incidentes sobre o bem, serão devidos pela parte autora até o final de sua posse. Como consequência lógica do deferimento da tutela provisória, deve ser promovida a imissão da ré na posse do bem. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Expeça-se o necessário. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art. 139, VI, do CPC), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação. CITE(M)-SE BARRETOS COUNTRY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 02 LTDA, via Domicílio Judicial Eletrônico - DJE para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime(me)-se a(o) GABRIEL MOIOLI e FELIPE AUGUSTO ANDREGHETTO DOS SANTOS, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Nas hipóteses “b” e “c”, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Por fim, venham conclusos para deliberação.

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