Publicações do processo

4029140-24.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4029140-24.2026.8.26.0576/SP AUTOR: JUCIMARIA GOMES DE SA BARROS ADVOGADO(A): MATEUS LUIZ CAOBIANCO (OAB SP401376) DESPACHO/DECISÃO DA EMENDA À INICIAL. Recebo a petição (evento 10, EMENDAINIC1) como emenda à inicial. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Considerando os documentos juntados, defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC. Anotado. Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. da tutela de urgência Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Jucimaria Gomes de Sá Barros em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema X Responsabilidade Limitada. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora no sentido de obter tutela provisória pleiteada. Por primeiro, no tocante a requerimentos de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, busca-se prestigiar a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e sua apreciação deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Exige, portanto, a lei processual do interessado na tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Oportuno transcrever ainda o enunciado n. 143 do Fórum de Processualistas Civis, que chegou à conclusão de que A Redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade do direito e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. E no caso não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isso porque os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que a alegação genérica de desconhecimento da origem da dívida demanda a prévia instauração do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se prudente aguardar a resposta da parte ré para melhor elucidação dos fatos. A questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. DA CITAÇÃO: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação “ausente”), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida. Para tanto é necessário o recolhimento das diligências do sr. oficial de justiça, pelo sistema EPROC. Se tratando de citação via portal eletrônico, em atendimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 736/2020 (CPA Digital 2019/172194) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847 - DJE de 23/3/2023 pg.7) Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO, cabendo a UPJ expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. No mesmo ato, as partes deverão ser intimidas, para, após o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. DA PESQUISA ENDEREÇO: Caso a parte requerida não seja encontrada para citação, mediante expresso requerimento da parte autora e comprovando-se o recolhimento das taxas pertinentes, fica autorizada a busca nos sistemas judiciais disponíveis (CPFL, INFOJUD, RENAJUD, SCPC, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD). DA HABILITAÇÃO E CADASTRO DE ADVOGADOS NOS AUTOS: Nos termos do Provimento Conjunto nº 326/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o cadastro de advogados no sistema eproc deve ser realizado diretamente pelo próprio interessado através do portal eproc do TJSP. Ressalta-se que a habilitação e o substabelecimento de poderes são de responsabilidade exclusiva do advogado, não sendo atribuição do juízo ou da serventia. O substabelecimento deve ser realizado diretamente no sistema EPROC, conforme orientações do Infoeproc20.pdf – Substabelecimento, sendo dispensada a juntada de documento em PDF. ww.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc20.pdf? Eventuais alegações de nulidade por ausência de habilitação ou substabelecimento não serão acolhidas, diante da plena ciência e autonomia técnica dos advogados para cumprimento dessas providências no sistema eletrônico. Por fim, venham conclusos para deliberação.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.