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4029134-90.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4029134-90.2026.8.26.0002/SP AUTOR: GC LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB SP220564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Embora a sentença tenha reconhecido corretamente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento das consequências decorrentes do não recolhimento das custas iniciais. Com efeito, intimada para promover o recolhimento, a autora deixou transcorrer o prazo sem o devido cumprimento, circunstância que, além de ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, acarreta o cancelamento da distribuição, conforme estabelece o artigo 290 do mesmo diploma legal. Considerando que a parte ré não foi citada, não houve aperfeiçoamento da relação processual, razão pela qual não há condenação em honorários advocatícios ou demais ônus sucumbenciais. Subsiste, contudo, a responsabilidade da autora pelo recolhimento da despesa específica relativa ao cancelamento da distribuição, fixada em 5 UFESPs, nos termos da regulamentação deste E. Tribunal de Justiça, e não pelas custas iniciais integrais. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e esclarecer que a parte autora deverá arcar exclusivamente com a despesa correspondente ao cancelamento, no importe de 5 UFESPs, mantida, no mais, a sentença tal como proferida. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento dos presentes embargos. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo,03 de setembro de 2026.

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