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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4029113-14.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ANDERSON LEAL PONTES ADVOGADO(A): ALEXSON CAIO GONÇALO VIEIRA (OAB SP531164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 16: Ciente do recolhimento das custas. 2. Evento 23: O ato ordinatório (Evento 20) foi lançado de forma automática e está incorreto, pois a ação não havia sido recebida e o requerente não fora citado, portanto, impossível declarar a sua revelia. 3. Os requisitos legais da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, são dois: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, a parte autora demonstrou que tem página na rede social Instagram e que teve sua conta invadida por hackers, que passaram a cometer crimes por meio dela. Além disso, relatou que tentou resolver a questão pelos próprios meios de recuperação de conta oferecidos pelo requerido, mas que não obteve êxito. Os documentos juntados com a inicial, quando analisados em conjunto com as normas legais que regem a hipótese, atribuem verossimilhança às suas alegações, e as consequências da utilização criminosa de sua conta na rede social podem gerar danos de difícil e incerta reparação inclusive para terceiros. Por tais razões, defiro a tutela de urgência para determinar que o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, no prazo de 7 dias corridos, restabeleça o acesso do autor à conta do Instagram @_andersoonpontes, cuja URL é https://www.instagram.com/_andersoonpontes, eliminando o acesso do invador. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser protocolado fisicamente pelo autor ou por seus patronos na sede do requerido (Súmula 410 do STJ - "intimação pessoal"), com posterior comprovação nos autos. Em caso de descumprimento da tutela de urgência, será expedido mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça na sede/filial do requerido nesta comarca da Capital/SP, na companhia da parte autora e de seu advogado, com intimação do representante legal do requerido que estiver de plantão para que esclareça sobre o restabelecimento do perfil ou justifique o motivo concreto da impossibilidade, caso em que será analisada pelo Juízo, na sentença, a necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Para tanto, deverá a parte autora, em eventual peticionamento informando o descumprimento da obrigação, recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça, ciente de que o não recolhimento ou a sua ausência e/ou de seu patrono ao ato de intimação pessoal do representante legal do requerido implicará na presunção de que o caso já foi solucionado administrativamente, com extinção do processo por carência da ação em razão de falta de interesse processual por perda do objeto. Acrescente-se que, como a petição inicial não apontou a existência de monetização do perfil ou qualquer outro pagamento pelo serviço disponibilizado pelo requerido, cuidando-se de mera utilização gratuita do serviço de rede social, em hipótese alguma será fixada multa (astreinte) caso o perfil não seja restabelecido, pois a questão, conforme acima consignado, poderá ser resolvida com a conversão da obrigação em perdas e danos, desde que a parte autora demonstre efetivo prejuízo financeiro (já que a indenização se mede exclusivamente pela extensão do dano – CC, art. 944), evitando-se, com isso, enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 4. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art. 139, VI), por ora, não vislumbro causa bastante a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Assim, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int. (CJ)
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