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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4029083-06.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE: GOULART PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) EXECUTADO: LEANDRO BOSSOLANI DE CASTRO ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO DA SILVA TANCREDI (OAB SP325274) EXECUTADO: EVELIN MODESTO DE PAULA ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO DA SILVA TANCREDI (OAB SP325274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em observância ao disposto no § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, as custas ficam diferidas para o final. Nos termos do artigo 523 c/c o artigo 272, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada (CPC, §2º, art. 513), na pessoa de seu procurador, para providenciar o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, a qual deverá ser atualizada até a data de seu efetivo pagamento, acrescida das custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). E mais. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo no prazo estipulado (15 dias), independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante comprovação prévia do recolhimento das taxas devidas na espécie (Lei Estadual n. 14.838/12, artigo 2º, inciso XI), por cada diligência a ser realizada. Em caso da não realização de pesquisas ou se realizadas, sendo elas infrutíferas, será, desde logo, expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito em questão, seguindo-se os atos de expropriação. Faculta-se, ainda, depois de certificado o trânsito em julgado da decisão e decorrido o prazo do artigo 523, mediante prévio recolhimento das taxas respectivas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517 do CPC e, ainda, para os fins do artigo 782, §3º, do mesmo Estatuto de Ritos. Por fim, a certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828 do CPC, pode ser emitida pelo próprio advogado na área de "Ações" do sistema eproc, "Certidão para Execuções", conforme orientações contidas no Infoeproc nº 56. Intimem-se. São José do Rio Preto, 03/09/2026.
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