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Processo 4029067-52.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4029067-52.2026.8.26.0576/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) EXEQUENTE: SUELI GUARNIERI DA SILVA ADVOGADO(A): LARISSA DE CARVALHO CARDOSO (OAB SP479559) ATO ORDINATÓRIO Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, a parte exequente deverá juntar aos autos formulário específico, disponível em www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, e realizar a petição conforme infoeproc 99, na parte "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE", "Peticionamento (advogado)", ou retificar o formulário juntado, devendo atentar-se ao correto preenchimento dos dados do beneficiário (titular do crédito) e do titular da conta (titular do crédito ou advogado com poderes para receber, e dar quitação), conforme natureza dos valores a serem levantados, atendendo ao Comunicado CG 12/2024. Local: São José do Rio Preto

2026-09-10 · TJSP

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4029067-52.2026.8.26.0576/SPEXEQUENTE: SUELI GUARNIERI DA SILVA ADVOGADO(A): LARISSA DE CARVALHO CARDOSO (OAB SP479559) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Vistos. Observado o pagamento integral da dívida executada, JULGO EXTINTO este feito pela Satisfação da Obrigação. Defiro o levantamento imediato do valor depositado evento 10, DOC3 em favor do exequente. Não houve recolhimento da taxa judiciária no peticionamento inicial deste incidente e porque a parte Autora era beneficiária da JG. Fica a parte EXECUTADA intimada, pela presente, para seu recolhimento em até 30 dias, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa. Serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC). Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, expeça-se certiaçao para inscrição do devedor em dívida ativa do Estado. Com a extinção da Execução, compete à PARTE EXECUTADA, em até 30 dias, informar ao Juízo toda e qualquer restrição processual que tenha recaído sobre seu patrimônio e para levantamento já autorizado, sendo a medida de seu exclusivo interesse. Cumprida integralmente esta, arquivem-se. P. I

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