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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4029004-03.2026.8.26.0002/SP
Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Civil)
AUTOR: JULYA OHANNA MARTINS GOMES
ADVOGADO(A): VITÓRIA QUADROS DELGADO (OAB SP534150)
RÉU: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte contrária intimada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação (art. 1.010, § 1º, do CPC).
O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Contrarrazões".
Em seguida ou no silêncio, os autos serão remetidos ao E. Tribunal.
Local: São Paulo
2026-08-24 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4029004-03.2026.8.26.0002/SPAUTOR: JULYA OHANNA MARTINS GOMES
ADVOGADO(A): VITÓRIA QUADROS DELGADO (OAB SP534150)
RÉU: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (Evento 32) e integrada (Evento 50), determinando que a ré se abstenha de efetuar cobranças a título de "recálculo" sobre as disciplinas de adaptação da autora e mantenha a aplicação dos descontos da bolsa de estudos em todas as parcelas semestrais, inclusive nas rematrículas, limitando a cobrança da rematrícula de julho/2026 e das mensalidades regulares ao valor contratado de R$ 2.432,67, abstendo-se de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou aplicar penalidades pedagógicas relativas a tais rubricas; b) DECLARAR a nulidade da Cláusula 3.1.2 do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados a título de "recálculo de mensalidade" no semestre 2026.1; c) DECLARAR a abusividade da exclusão do desconto de bolsa de estudos sobre as primeiras parcelas das semestralidades (rematrículas); d) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 9.730,72 (nove mil, setecentos e trinta reais e setenta e dois centavos), referente aos valores pagos a maior nas mensalidades de abril e maio de 2026, corrigida monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ) desde a data de cada desembolso efetivo e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; e) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 4.099,46 (quatro mil e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), referente aos valores pagos em excesso nas rematrículas dos semestres 2025.2 e 2026.1, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; f) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual; g) REJEITAR o pedido de aditamento formulado na petição incidental de Evento 58, em razão da expressa discordância da parte contrária (artigo 329, inciso II, do CPC). Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, tendo em conta a natureza da causa, seu tempo de duração, número de atos praticados e o zelo demonstrado pela profissional. Publique-se. Intimem-se.