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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4028967-97.2026.8.26.0576/SP AUTOR: TAIS HELENA PRADO DE TOLEDO SARAH ADVOGADO(A): MILER FRANZOTI SILVA (OAB SP221265) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que o corte do fornecimento de energia elétrica, bem como a eventual negativação do nome do Autor em razão do débito discutido, podem ocasionar prejuízos graves e de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que a CPFL se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na propriedade do Autor e de proceder à negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, relativamente ao débito objeto da presente demanda. Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, bem como notifique-se acerca da tutela ora deferida. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado ao(à) Oficial(a) de Justiça, para cumprimento em regime de plantão. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
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