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4028942-15.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4028942-15.2026.8.26.0405/SP AUTOR: SAMANTHA GIANNA GUEDES ADVOGADO(A): WANDERS GUIDO RODRIGUES ALVES (OAB SP294120) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se divergência quanto à composição do polo ativo da relação processual. No cadastro do sistema informatizado EPROC, consta cadastrada apenas a requerente Samantha Gianna Guedes, ao passo que, no corpo da petição inicial e nos documentos acostados, constata-se narrativa indicando que o direito material controvertido e o crédito locatício pertenceriam à Tereza Amélia Guedes de Souza, figurando aquela como mera mandatária/representante por procuração pública. Ressalta-se que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora o princípio da pessoalidade (art. 9º c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), cumprindo definir de forma hígida a real titular do polo ativo da demanda. Diante disso, DETERMINO à parte autora que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda à emenda da petição inicial, a fim de: Esclarecer e individualizar de forma inequívoca a composição do polo ativo (se a ação é proposta em nome de Tereza Amélia Guedes de Souza, representada por sua procuradora Samantha Gianna Guedes, ou se por ambas em litisconsórcio ativo); Juntar petição inicial retificada e solicitar a devida retificação cadastral junto ao sistema processual, se for o caso. Decorrido o prazo legal sem o devido cumprimento ou manifestação satisfatória, venham os autos conclusos para extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, do CPC, c/c artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Intime-se.

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