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Apelação Nº 4028940-87.2026.8.26.0100/SP
APELANTE: CAROLINE COSTA DE OLIVEIRA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS JORGE ENGLER DA SILVA SANTANA (OAB SP482041)
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
Magistrado: DERLY BARRETO E SILVA FILHO
Gab. 05 - 32ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Caroline Costa de Oliveira Rocha contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). No recurso, a apelante reitera o pedido de gratuidade da justiça, indeferido em primeiro grau.
Requerida a gratuidade da justiça em grau recursal, incumbe ao relator apreciar o requerimento, na forma do art. 99, § 7º, do CPC.
A apelante formulou pedido de gratuidade na petição inicial, instruído com declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho digital, extrato bancário e comprovante de situação cadastral no CPF.
Ao apreciar o pedido, o Juízo de origem, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determinou a comprovação dos pressupostos legais (Evento 5), mediante a juntada de comprovante de renda mensal, extratos bancários das contas de titularidade da autora dos últimos três meses, extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, última declaração de imposto de renda, declaração de que apresentava os extratos de todas as contas de sua titularidade e relatório atualizado do Registrato do Banco Central ou, alternativamente, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
Em resposta (Evento 9), a apelante reiterou o pedido e apresentou a carteira de trabalho, o mesmo extrato bancário e declaração de isenção de imposto de renda. Deixou de juntar os extratos de cartão de crédito, a declaração relativa às contas de sua titularidade e o relatório do Registrato, limitando-se, quanto a este, a alegar dificuldade de acesso ao sistema, sem apresentar a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro, expressamente admitida como alternativa. A gratuidade foi indeferida na sentença.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, hipótese em que cabe ao juízo, antes de indeferir, oportunizar a comprovação (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso, foi conferida à apelante oportunidade específica para comprovar a alegada hipossuficiência, com indicação precisa dos documentos necessários, determinação que não foi integralmente cumprida. A ausência dos extratos de cartão de crédito e do relatório do Registrato, ou da certidão que o substitui, impede a verificação da real situação econômico-financeira da apelante e afasta a presunção legal.
No recurso, a apelante renova o pedido com base nos mesmos documentos já examinados, sem juntar os elementos faltantes e sem demonstrar alteração de sua situação econômico-financeira.
Ocorre que os documentos necessários à reanálise do pedido são exatamente aqueles já requeridos em primeiro grau, de modo que, exaurida a oportunidade de comprovação, não subsiste fundamento para a concessão do benefício nesta fase recursal.
Registre-se que a presente decisão limita-se ao pedido de gratuidade da justiça, remanescendo ao órgão colegiado a apreciação das demais matérias devolvidas no recurso.
O recolhimento do preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC, de modo que, indeferida a gratuidade, cabe à apelante o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias, improrrogáveis, para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento, tornem os autos conclusos.
Intime-se.