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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4028930-59.2026.8.26.0224/SPAUTOR: JOAO PAULO DA ROCHA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) SENTENÇA Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido formulado para condenar a ré à devolução da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 700,00. O valor será corrigido a partir da celebração do contrato e acrescido de juros de mora, contados da citação. O valor poderá ser descontado de eventual saldo devedor em aberto contraído pela parte autora. Fixo a verba honorária em 10% do valor atribuído à causa. O autor será responsável pelo pagamento de 90% do valor relativo as custas e honorários advocatícios. A ré será responsável pelo pagamento dos 10% remanescentes. Em relação à parte autora, a execução da verba de sucumbência está subordinada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se, intime-se, e oportunamente, arquivem-se.
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