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4028879-66.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4028879-66.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT- PROVI II ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) EXECUTADO: HIAGO TELES SIQUEIRA NUNES ADVOGADO(A): MAXSUEL BARROS MONTEIRO (OAB RJ103509) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 168, DOC1: Defiro a penhora de valores relativos a "participação nos lucros ou resultados/dividendos" que a parte executada HIAGO TELES SIQUEIRA NUNES (CPF 12396432761) venha a receber da empresa MEDICAL STAR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA– CNPJ 28.834.302/0001-84. A propósito, veja-se o decidido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Penhora sobre valor recebido a título de "participação nos lucros e resultados" - Verba que não possui natureza salarial, mas indenizatória – Possibilidade da constrição – Não incidência da impenhorabilidade descrita no art. 833, IV, do Código de Processo Civil - Precedente – Decisão mantida – Recurso improvido, revogado o efeito suspensivo". (TJSP; Agravo de Instrumento 2023674-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) Assim, oficie-se à MEDICAL STAR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (CNPJ 28.834.302/0001-84), para que providencie o depósito em juízo de valores futuros a serem recebidos por HIAGO TELES SIQUEIRA NUNES (CPF 12396432761) a título de "participação nos lucros ou resultados/dividendos". SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO. Deverá a parte exequente, a partir da publicação da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias diligenciar o protocolo junto à destinatária, instruindo o ofício com documentos extraídos do processo que possibilitem a identificação dos executados. Essa, por sua vez, deverá encaminhar a resposta diretamente a esse Juízo (upj16a20@tjsp.jus.br), mencionando obrigatoriamente o número do processo em referência e o nome das partes. Não sendo comprovado o protocolo da presente decisão junto às instituições destinatárias, aguarde-se provocação no arquivo. Ao revés, recebida comprovação dos protocolos, aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofícios para busca de criptomoedas em nome da parte executada. Em que pese o disposto no artigo 6º, e 139, II, do Código de Processo Civil, inexistem indícios de que a parte executada seja detentora de tais ativos financeiros, devendo a expedição de ofício ser concedida com cautela, no intuito de se evitar sobrecarga em empresas/instituições/órgãos não ligados diretamente ao Poder Judiciário. Ainda, pondero que questionável o valor econômico das moedas virtuais. Outrossim, dadas as experiências anteriores e frustradas do Juízo, mister consignar que, para efetivação da constrição, é necessária a vinda aos autos da informação da localização do criptoativo. Explica-se: para efetivação de quaisquer medidas consistentes na transferência de moedas virtuais, o titular do criptoativo deverá sacar o bitcoin (ou outra criptomoeda) da exchange ou da wallet em que se encontra atualmente para armazená-lo, por transferência, em uma wallet de destino. A transferência de valores é realizada através de um código pessoal denominado private key (chave secreta) e somente o acesso a tal chave permite o acesso à criptomoeda. Assim, para que a apreensão de bitcoins ou outras criptomoedas seja efetiva, é necessária não apenas a colaboração da exchange, mas também a colaboração do devedor para indicar a localização de seus ativos, que podem estar em uma carteira privada (ou harware wallet). No mais, mister salientar que diversas são as empresas que atuam no mercado como exchange de tais ativos, sendo possível, inclusive, a contratação de tal serviço fora do território nacional, sem qualquer regulamentação oficial que obrigue tais empresas ao fornecimento das informações pretendidas.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4028879-66.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT- PROVI II ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) EXECUTADO: HIAGO TELES SIQUEIRA NUNES ADVOGADO(A): MAXSUEL BARROS MONTEIRO (OAB RJ103509) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 168, DOC1: Defiro a penhora de valores relativos a "participação nos lucros ou resultados/dividendos" que a parte executada HIAGO TELES SIQUEIRA NUNES (CPF 12396432761) venha a receber da empresa MEDICAL STAR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA– CNPJ 28.834.302/0001-84. A propósito, veja-se o decidido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Penhora sobre valor recebido a título de "participação nos lucros e resultados" - Verba que não possui natureza salarial, mas indenizatória – Possibilidade da constrição – Não incidência da impenhorabilidade descrita no art. 833, IV, do Código de Processo Civil - Precedente – Decisão mantida – Recurso improvido, revogado o efeito suspensivo". (TJSP; Agravo de Instrumento 2023674-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) Assim, oficie-se à MEDICAL STAR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (CNPJ 28.834.302/0001-84), para que providencie o depósito em juízo de valores futuros a serem recebidos por HIAGO TELES SIQUEIRA NUNES (CPF 12396432761) a título de "participação nos lucros ou resultados/dividendos". SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO. Deverá a parte exequente, a partir da publicação da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias diligenciar o protocolo junto à destinatária, instruindo o ofício com documentos extraídos do processo que possibilitem a identificação dos executados. Essa, por sua vez, deverá encaminhar a resposta diretamente a esse Juízo (upj16a20@tjsp.jus.br), mencionando obrigatoriamente o número do processo em referência e o nome das partes. Não sendo comprovado o protocolo da presente decisão junto às instituições destinatárias, aguarde-se provocação no arquivo. Ao revés, recebida comprovação dos protocolos, aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofícios para busca de criptomoedas em nome da parte executada. Em que pese o disposto no artigo 6º, e 139, II, do Código de Processo Civil, inexistem indícios de que a parte executada seja detentora de tais ativos financeiros, devendo a expedição de ofício ser concedida com cautela, no intuito de se evitar sobrecarga em empresas/instituições/órgãos não ligados diretamente ao Poder Judiciário. Ainda, pondero que questionável o valor econômico das moedas virtuais. Outrossim, dadas as experiências anteriores e frustradas do Juízo, mister consignar que, para efetivação da constrição, é necessária a vinda aos autos da informação da localização do criptoativo. Explica-se: para efetivação de quaisquer medidas consistentes na transferência de moedas virtuais, o titular do criptoativo deverá sacar o bitcoin (ou outra criptomoeda) da exchange ou da wallet em que se encontra atualmente para armazená-lo, por transferência, em uma wallet de destino. A transferência de valores é realizada através de um código pessoal denominado private key (chave secreta) e somente o acesso a tal chave permite o acesso à criptomoeda. Assim, para que a apreensão de bitcoins ou outras criptomoedas seja efetiva, é necessária não apenas a colaboração da exchange, mas também a colaboração do devedor para indicar a localização de seus ativos, que podem estar em uma carteira privada (ou harware wallet). No mais, mister salientar que diversas são as empresas que atuam no mercado como exchange de tais ativos, sendo possível, inclusive, a contratação de tal serviço fora do território nacional, sem qualquer regulamentação oficial que obrigue tais empresas ao fornecimento das informações pretendidas.

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