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4028879-38.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4028879-38.2026.8.26.0001/SP AUTOR: CECILIA DE SEIXAS PEREIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE STANISCI MALHEIROS (OAB SP407268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Contestação juntada aos autos, sendo cadastrado o patrono da parte ré. Noticiado o falecimento da parte autora, ocorrido em 19/08/2026, suspendo o processo para regularização do polo ativo, nos termos dos artigos 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar: a) certidão de óbito; b) certidão de inventariante ou decisão comprovando a nomeação do inventariante; ou c) certidão negativa de inventário; d) não havendo inventário, procuração em nome de todos os herdeiros e declaração, sob as penas da lei, de que todos os herdeiros estão sendo representados. Não se admitirá o prosseguimento da ação por apenas parte dos herdeiros, sem a devida comprovação de abertura de inventário. Regularizado o polo ativo, tornem conclusos. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4028879-38.2026.8.26.0001/SP AUTOR: CECILIA DE SEIXAS PEREIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE STANISCI MALHEIROS (OAB SP407268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Contestação juntada aos autos, sendo cadastrado o patrono da parte ré. Noticiado o falecimento da parte autora, ocorrido em 19/08/2026, suspendo o processo para regularização do polo ativo, nos termos dos artigos 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar: a) certidão de óbito; b) certidão de inventariante ou decisão comprovando a nomeação do inventariante; ou c) certidão negativa de inventário; d) não havendo inventário, procuração em nome de todos os herdeiros e declaração, sob as penas da lei, de que todos os herdeiros estão sendo representados. Não se admitirá o prosseguimento da ação por apenas parte dos herdeiros, sem a devida comprovação de abertura de inventário. Regularizado o polo ativo, tornem conclusos. Intime-se.

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