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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4028867-34.2026.8.26.0224/SPAUTOR: SILMARA DE JESUS OLIVEIRA BARRETO
ADVOGADO(A): ELIAS MAXIMINO CONCEIÇÃO (OAB SP433756)
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)
SENTENÇA
Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILMARA DE JESUS OLIVEIRA BARRETO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o medicamento interferon alfa-2a peguilado/alfapeginterferona 2A, 180 mcg/0,5 ml, solução injetável, por via subcutânea, uma vez por semana, conforme prescrição médica, pelo período indicado ou enquanto houver prescrição médica atualizada, facultado o fornecimento do medicamento de referência Pegasys ou de outro produto equivalente, com o mesmo princípio ativo, concentração, forma farmacêutica, via de administração e posologia, desde que regularmente aprovado pela autoridade sanitária competente ou objeto de importação regular; b) condenar a ré ao reembolso de R$ 21.974,00, correspondente às despesas comprovadamente suportadas pela autora para aquisição e importação do medicamento, corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Torno definitiva a tutela de urgência concedida no evento 17. Correção monetária e juros de mora serão computados de acordo com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme a tese estabelecida por ocasião do julgamento do Tema nº 1368 do STJ segundo a qual: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo os 20% restantes à autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre os respectivos pedidos em que cada parte sucumbiu, considerada a obrigação de fazer no valor de R$ 87.594,00, vedada a compensação. Publique-se, intime-se, e oportunamente, arquivem-se.