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4028850-09.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4028850-09.2026.8.26.0576/SP AUTOR: FONTECRED - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A): ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB SP208322) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial depositando-se o bem em poder dos procuradores do(a) FONTECRED - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ou do preposto indicado, observadas as formalidades legais, devendo a instituição financeira interessada entrar em contato com o(a) Sr(a). Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Saliento que, após o decurso do prazo de 5 dias do cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. A parte requerida poderá, no prazo de 5 dias corridos contados do cumprimento da liminar pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ, REsp nº 1.418.593- MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/2014) -, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969). Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação da parte requerente, via ato ordinatório, para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. Executada a liminar, proceder-se-á, por meio do mesmo mandado, à CITAÇÃO da parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis, sob pena do feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte requerida reside no local indicado na inicial. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso o(a) Sr(a) Oficial de Justiça entenda imprescindível ao cumprimento da diligência, aplicando-se o disposto no art. 212 do CPC. Não sendo localizado o bem, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso X, inciso do CPC, promovendo o recolhimento das custas inerentes, inclusive a taxa judiciária que incidir sobre eventual majoração do valor da causa, sob pena de extinção. Fica vedado à parte autora remover o bem desta Comarca, sem autorização deste Juízo, no prazo de purgação da mora e desde que a parte ré purgue a mora nesse prazo. Autorizo, desde logo, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de endereços da parte requerida, caso não seja encontrada para citação e caso a parte requerente não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo a parte interessada comprovar o recolhimento da taxa correspondente, no valor de uma UFESP para cada pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023). Considerando que em processos análogos tem-se verificado casos de sucessivos pedidos de dilação de prazos, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, fica deferido desde logo um único pedido de sobrestamento do andamento do feito por até 30 dias, exclusivamente para que a parte requerente diligencie para obtenção da localização do bem ou do paradeiro da parte requerida. Novos requerimentos serão indeferidos de pronto, podendo culminar na extinção do feito sem resolução de mérito. Em atendimento ao disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, fica desde logo deferido eventual pedido de bloqueio do bem objeto da lide através do sistema RENAJUD para fins de circulação, mediante o recolhimento da taxa pertinente, no valor de uma UFESP para cada pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado, bem como para o posterior desbloqueio, após a efetivação da busca e apreensão. Diante do advento da Lei nº 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.". Nessa hipótese, tendo em vista o dever constante no art. 5º do CPC, deverá a parte autora comunicar a apresentação de tal requerimento perante este Juízo em 5 dias. Em caso de inércia da parte autora por período superior a 30 dias em relação a qualquer determinação contida nesta decisão, intime-se via CARTA AR DIGITAL, no último endereço válido cadastrado nos autos, para dar regular andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo mediante peticionamento eletrônico.

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