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4028847-54.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4028847-54.2026.8.26.0576/SP AUTOR: ADRIANA FERNANDES ADVOGADO(A): FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB SP305020) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Observe-se que a parte autora já recolheu as custas iniciais. 2) Diante da argumentação constante da inicial e do conteúdo dos documentos que a acompanham, entendo que se encontram presentes os requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada initio litis, haja vista o risco de dano que poderá ser causado aos autores até decisão definitiva. A situação fática e jurídica delineada permite a concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória nos termos pleiteados, para o fim de se reconhecer a rescisão antecipada do contrato por culpa do(s) compromissário(s) comprador(es) e, por consequência, DETERMINAR que a parte requerida SE ABSTENHA da cobrança dos valores das parcelas vencidas e vincendas a partir da publicação desta decisão, bem como de encaminhar o nome da parte autora aos órgãos de proteção ao crédito em virtude dessas parcelas. Por outro lado, fica desde logo liberado o imóvel objeto do contrato para venda a terceiros, já que inconteste que o contrato será rescindido, restando apenas se equalizar em sede de tutela jurisdicional quais serão os descontos a serem efetuados nos valores pagos e qual o valor a ser restituído, com efeitos a partir da citação. Via digitalmente da presente decisão, assinada pelo(a) Juiz(a), serve como OFÍCIO(S), implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte interessada e/ou seu Advogado realizar as impressões, instruindo com as peças processuais relevantes, disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada. Deverá a parte autora comprovar o protocolo nos autos em 15 dias. Observe o destinatário da ordem que a resposta deve ser encaminhada em meio eletrônico, exclusivamente no e-mail: upj6a10riopreto@tjsp.jus.br, com referência ao número do processo constante do cabeçalho, em 15 dias do protocolo. Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no art. 303, §1º, do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3) CITE-SE a parte requerida, com as advertências de praxe. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos.

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