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4028835-98.2026.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4028835-98.2026.8.26.0007/SP AUTOR: SILVIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): THAMYRES SANTANA DE SOUZA (OAB SP488978) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SILVIO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência contra ERMIZIA MARIA DE JESUS, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, ser vizinho da ré há longos anos e que, desde meados de 2018, vem sofrendo perseguição sistemática caracterizada pelo abuso do direito de petição e queixa. Sustenta que a demandada aciona reiteradamente a Polícia Militar e registra boletins de ocorrência infundados imputando-lhe contravenções e crimes (perturbação do sossego, calúnia, difamação e ameaça), sem que as autoridades jamais constatassem qualquer irregularidade. Informa, ainda, que a ré instalou câmera de vigilância direcionada para o interior de seu imóvel com intuito de devassar sua privacidade. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a abster-se de formalizar denúncias manifestamente infundadas perante órgãos estatais, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela confirmação da liminar, imposição da obrigação de não fazer e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. É o relatório. D E C I D O. 1) A análise da tutela de urgência reclama a verificação rigorosa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Fredie Didier Junior1 assevera de forma literal que a probabilidade do direito é um conceito multifuncional, ou seja, tem aplicabilidade em mais de uma matéria processual. Além de ser empregado na matéria das tutelas provisórias de urgência, tais conceitos são também aplicáveis às antecipações de tutela recursal ou concessões de efeito suspensivo a recursos. Em todos esses casos, importará ao juiz compreender o significado do conceito de verossimilhança para fazer um exame de mérito prévio — antes de ter se estabelecido o contraditório, antes de colhidas todas as provas do processo, ou antes dessas duas ocorrências simultaneamente. No que tange à distinção entre a natureza da tutela pretendida e a definitividade da jurisdição, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2 pontuam categoricamente que a tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. É predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada material. Já a decisão cautelar concede uma tutela definitiva, dada com cognição exauriente de seu objeto (pedido de segurança, fundado no perigo da demora e na plausibilidade do direito acautelado) e apta a se tornar imutável. Para os referidos autores, o perigo na demora da prestação jurisdicional deve ser entendido no sentido de que a tutela jurisdicional deve ser prestada em tempo que preserve a integridade da própria tutela ou a utilidade do seu resultado prático. Trata-se do perigo que possa decorrer da circunstância de o provimento ser concedido apenas a final, quando a prestação jurisdicional tardia pudesse implicar na própria negação do direito. Sobre a necessidade de uma probabilidade superior à mera alegação, Luiz Guilherme Marinoni3 esclarece que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela antecipada, o que exige que a aferição da prova se mostre superior à probabilidade de a alegação ser falsa. Humberto Theodoro Júnior4 reforça que o juízo necessário não é o da certeza, mas o da verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma, ou de outra parte, o que não se poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Daniel Amorim Assumpção Neves5 adverte sobre a barreira da irreversibilidade ao registrar que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Existe a irreversibilidade de fato, que impede a concessão da medida. Quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida. Mas o periculum in mora deve ser um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, risco esse que deve ser objetivamente apurável. A questão deve ser analisada com base na boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) que pode ser definida como: “Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais (Veja os ensinamentos sobre boa-fé como princípio geral do dirito, Strenger, p.53.) A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, segundo Couto e silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. (Veja Couto e silva, p.44 e ss.). A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli, “como salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial (Bulgarelli, op. Cit.,p.99.).”(Marques, Claudia Lima, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2004, São Paulo, páginas 180/181) Judith Martins Costa (COSTA, Judith M. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. E-book. ISBN 9788553601622. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601622/, página 43. Acesso em: 01 abr. 2023.) apresente o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional. Flavio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646913. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646913/, página 115. Acesso em: 01 abr. 2023.) esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. Nelson Nery Júnior (NERY JUNIOR, Nelson Código Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, página 211 disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/V acesso 01.abril 2023) afirma: • 14. Boa-fé objetiva. Conteúdo. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v. Betti. Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358). A boa-fé objetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann. Schuldrecht, § 2 III b, p. 12). Claudia Lima Marques complementa (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. São Paulo: RT, 2019, páginas 206-207): Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais. Vera Regina Loureiro Winter (WINTER, Vera Regina Loureiro. A boa-fé no Direito Privado e no Direito Público: Breve Estudo Comparativo e suas aplicações práticas - Publicada na Síntese Trabalhista nº 104 - FEV/1998, pág. 133.), com propriedade, analisa a importância da boa-fé: “Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado. Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado. Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos. Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa". Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols. I e II, São Paulo, Ed. Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o "erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana". No caso em tela, a pretendida vedação liminar para que a ré se abstenha de formalizar comunicações perante os órgãos de segurança pública esbarra, em regra, no exercício regular de direito de petição constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXIV, "a", da CF), cuja caracterização de efetivo desvio de finalidade ou abuso (art. 187 do Código Civil) pressupõe ampla instrução probatória e observância do contraditório. Ademais, os elementos carreados demonstram controvérsia fática pretérita prolongada no tempo, afastando a urgência qualificada indispensável para concessão inaudita altera parte da medida inibitória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, reserva-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2) Cite-se e intime-se a parte requerida, por via postal, para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. 3) A parte autora fica ciente de que, não localizado(s) o(s) réu(s)/executado(s), deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso de a citação ser negativa: (a) sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço da parte ré, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS. Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, proceder à inclusão de todos os novos endereços obtidos para citação diretamente no sistema eproc, valendo lembrar que o referido cadastro pode ser feito a qualquer momento do processo pelo próprio advogado e não exige qualquer intervenção do cartório. Após, a z. Secretaria Judicial enviará cartas de citação aos endereços cadastrados e não diligenciados. (b) não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, o cartório deverá intimá-la para, no prazo de 15 dias, recolher as despesas processuais para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS, desde já deferidas. Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias: i) proceder à inclusão de todos os novos endereços obtidos para citação diretamente no sistema eproc, valendo lembrar que o referido cadastro pode ser feito a qualquer momento do processo pelo próprio advogado e não exige qualquer intervenção do cartório, e ii) promover a citação da parte requerida, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as despesas postais. Após, a z. Secretaria Judicial enviará cartas de citação aos endereços cadastrados e não diligenciados Dúvidas consultar: Infoeproc nº 69. Não cumprido o item (a) ou (b) supra, intime-se a parte autora a dar regular andamento ao processo em 15 dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. 1. DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 1, p. 595-600 2. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 20. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021p. 1040-1045. 3. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela da evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.p. 120-125. 4. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 1, p. 680-685. 5. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: JusPODIVM, 2022. https://www.editorajuspodivm.com.br

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