2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4028803-35.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MICHELIN LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB SP200651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CITE-SE a parte executada, na forma requerida (ou, preferencialmente, via eletrônica/AR), para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Frustradas a citação por carta ou eletrônica, expeça-se mandado para citação por Oficial de Justiça. No caso da citação por Oficial de Justiça também restar frustrada, defiro, desde que expressamente requerida, a citação por meio do aplicativo Whatsapp, a ser realizada por Oficial de Justiça, uma vez apresentados indícios documentais suficientes de que o número de telefone indicado pertence à parte requerida. Em relação à citação por meio de mensagem enviada pelo whatsApp, deverão ser observadas as seguintes precauções pelo Oficial de Justiça: i) entrar em contato com o número indicado pela parte autora, enviando cópia do mandado e da contrafé; ii) certificar-se acerca do recebimento da mensagem, no caso doWhatsApp, verificando a existência ou não do sinal de recepção da mensagem; iii) caso haja resposta do receptor, solicitar o envio de foto de CNH ou RG, além dos demais dados de qualificação (CPF, estado civil, profissão, endereço). Registre-se à parte executada, devidamente representada por(a) advogado(a), a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, a serem distribuídos por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a parte executada requerer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, caput, do CPC). Caso a parte executada não seja encontrada para citação, mediante expresso requerimento da parte exequente e comprovando-se o recolhimento das taxas pertinentes, fica autorizada a busca nos sistemas judiciais disponíveis (CPFL, INFOJUD, RENAJUD, SCPC, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD), além de arresto executivo de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD. Em caso de citação, decorrido o prazo para pagamento, ficam deferidos os pedidos expressos de penhora conforme ordem do art. 835 do CPC, inclusive penhora on-line até o limite do débito, dentro do prazo de 30 dias, podendo abranger dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executado existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil. Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, considerando como tais se não alcançar 1% do valor do débito ou aquele que seja insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (valor da despesa de acesso – 1 UFESP), ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determina-se sejam estes desbloqueados. Caso o bloqueio seja positivo, fica convertido em penhora, independente de termo, devendo ser requerida a transferência para conta judicial à disposição do processo, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 854, §3º, NCPC), devendo a parte autora providenciar os meios (taxa ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se, devendo o credor apresentar formulário para expedição de MLE, o que será autorizado, ressalvando-se eventual superveniência de fato impeditivo do levantamento, como penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente. Havendo excesso no bloqueio, deve ser desbloqueada a quantia remanescente do valor constante da ordem encaminhada. Não sendo encontrados bens e/ou recolhidas as custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas, nem comprovada a sua solicitação tempestiva pela parte exequente, restando configurado o abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente, mediante carta registrada unipaginada com AR digital no último endereço válido cadastrado nos autos, para dar andamento útil ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, na hipótese de mudança, temporária ou definitiva, sem comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento. ARTS. 782, § 3º, E 828, AMBOS DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, cabendo à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos. Alternativamente, poderá ser emitida de forma automática diretamente no EPROC, dispensada a intervenção do juízo ou do cartório. Para tanto, a parte interessada deverá acessar a tela de Consulta do processo, selecionar a opção “Ações” e, em seguida, o comando “Certidão para Execuções”. O sistema gerará a certidão contendo a admissão da execução pelo juízo, a identificação das partes, o valor da causa e a individualização do processo, acompanhada de código de verificação de autenticidade. Tal código poderá ser conferido na página de consulta pública do EPROC, mediante a inserção do número do processo e do referido código de segurança. Eventual inscrição perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos arts. 782, §§ 3º e 4º, do CPC. ONR - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da Justiça Gratuita deve ser feita eletronicamente pela própria parte exequente, através do endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. GUARDA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO - A parte exequente deverá preservar intacto(s) o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que embasa(m) a presente execução até o término do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2009 e do art. 425, § 1º, do CPC. Intimem-se.