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TJSP · Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4028768-48.2026.8.26.0100/SP APELANTE: RIAN DEIVISON GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Magistrado: RICARDO PEREIRA JUNIOR Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de concessão da gratuidade judiciária não comporta acolhida. Com efeito, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º). Nestes termos, embora tenha sido instituída pelo Código de Processo Civil a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, o que afasta a necessidade de comprovação da situação de miserabilidade pela pessoa natural, conforme artigo 99, parágrafo terceiro, cumpre ressaltar que o parágrafo segundo do mesmo artigo estabelece uma exceção em relação à hipótese em que há “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Ademais, recentemente foi firmada a Tese de nº 1178 pelo C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da gratuidade judiciária, nos seguintes termos: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Neste contexto, requerida a gratuidade judiciária pelo apelante, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência de recursos, sobrevindo a petição do evento 12. Extrai-se dos autos que o apelante não juntou nenhum documento atinente à sua condição econômica, tanto perante o juízo de origem quanto em sede recursal. Importa ressaltar que o advogado da parte autora possui mais de 3000 ações distribuídas perante este Tribunal, muito semelhantes entre si e propostas em face de ré, com pedidos similares. Neste contexto, importa ressaltar o quanto determina a Recomendação nº 159/2024, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispõe em seu artigo primeiro a orientação para “Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Dentre os critérios estabelecidos para análise da hipótese de litigância predatória, destacam-se os seguintes itens da referida recomendação: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (grifo nosso). Diante disso, considerando que a presente demanda contém indícios de prática de litigância predatória, destaca-se que a parte autora foi regularmente intimada para comprovação de situação de hipossuficiência, oportunizando à parte apelante a demonstração da regularidade e veracidade das informações alegadas, o que não foi cumprido dentro do prazo concedido. Por fim, frise-se que a solução aplicada ao caso tem respaldo no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual, diante do poder geral de cautela conferido ao Juiz, estabelece seu dever de conduzir o processo de modo a “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, considerando a distribuição de diversas ações semelhantes pela autora em curto período e com características similares entre si. Neste sentido: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. Sentença de extinção do mérito sem resolução do mérito. Insurgência do autor. Justiça Gratuita indeferida. Falta de comprovação idônea e atual da condição econômica. Extratos de benefício previdenciário e empréstimos consignados insuficientes para demonstrar ausência de outros rendimentos. Hipossuficiência financeira não comprovada. Emenda à inicial não cumprida. Aplicação do disposto no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Excepcionalidade. Poder geral de cautela do Juiz visando impedir a prática de advocacia predatória e captação ilegal de clientela. Inteligência ao artigo 139, III, do Código de Processo Civil e Comunicado CG 2/2017 do NUMOPEDE. Plenário do Conselho Nacional de Justiça que aprovou, em sessão de 22 de outubro de 2024, a Recomendação nº 159/2024, relativa ao processo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, que estabelece parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva, indicando as medidas podem ser adotadas por juízes e Tribunais diante de manifestações de exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário. Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo mantida. Determinação para o recolhimento do preparo recursal. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000210-21.2023.8.26.0651; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro de Valparaíso - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024). APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Insurgência do autor. Justiça Gratuita indeferida. Recebimento de rendimentos incompatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica. Hipossuficiência financeira não comprovada. Emenda à inicial não cumprida. Aplicação do disposto no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Excepcionalidade. Poder geral de cautela do Juiz visando impedir a prática de advocacia predatória e captação ilegal de clientela. Inteligência ao artigo 139, III, do Código de Processo Civil e Comunicado CG 2/2017 do NUMOPEDE. Plenário do Conselho Nacional de Justiça que aprovou, em sessão de 22 de outubro de 2024, a Recomendação número 159/2024, relativa ao processo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, que estabelece parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva, indicando as medidas podem ser adotadas por juízes e Tribunais diante de manifestações de exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário. Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo mantida. Determinação para o recolhimento do preparo recursal. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1017159-90.2024.8.26.0100; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024). Portanto, não demonstrada a situação de hipossuficiência, indefere-se a concessão da gratuidade judiciária ao requerente. Em consequência, intime-se a parte apelante para recolhimento das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int.
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