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4028738-40.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4028738-40.2026.8.26.0576/SP AUTOR: NOEMI FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCIO SALES FALCAO (OAB SP336982) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Pelo contrário, a própria lei prevê a existência dos Juizados Especiais, nos quais a parte poderia ingressar com a presente demanda, sem custas ou taxas. Neste sentido, considerando que a parte, podendo fazer uso do Juizado, opta por contratar profissional particular para demandar no Juízo Cível comum, entendo que há indícios de que não foram atendidos os requisitos para deferimento da gratuidade. Assim, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro ou Registrato) (disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs) e cópia do referido relatório, nos termos do Enunciado 3, do Comunicado CG nº 424/2024; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses; e d) cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita ou documentos comprovando que não possui imposto de renda a ser restituído (obtido pelo endereço eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br) acompanhado de comprovação de regularidade fiscal. Desde já, destaco que a não apresentação injustificada do relatório CCS implicará no indeferimento da gratuidade. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação), sob pena de cancelamento da distribuição. As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a petição inicial será indeferida e o processo extinto, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

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