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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4028707-36.2026.8.26.0506/SP AUTOR: MARIA MADALENA JUNQUEIRA ADVOGADO(A): JULIANA DUTRA BREDARIOL (OAB SP193402) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 16.1: recebo como emenda da inicial. Concedo gratuidade ao polo ativo, ante sua representação processual através de procurador nomeado pelo convênio OAB/DPE. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para prestar contas e/ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
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