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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4028702-05.2025.8.26.0100/SPAUTOR: LAURIMAR QUEIROZ TAVARES ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observadas as diretrizes do § 3º do mesmo dispositivo, caso aplicável. Outrossim, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora, com fundamento no artigo 80, incisos II e V, do CPC, em razão da verificação, nos presentes autos, de conduta de alteração da verdade dos fatos e de procedimento temerário, caracterizados pela prática de litigância predatória, consubstanciada no ajuizamento de ação com petição inicial padronizada e indiferenciada, desvinculada do exame particularizado dos fatos concretos e, ausência de elementos de prova que possam conferir, ainda que de forma incipiente, credibilidade à sua narrativa. Por essa razão, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré.
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