2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4028682-77.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE CARLOS NETO ADVOGADO(A): MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES (OAB SP518419) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, observo que, por algum erro, a citação eletrônica foi direcionada ao autor, e não ao réu (evento 32). Assim, para fins de regularização, reproduzo aqui o inteiro teor do despacho anteriormente proferido. Anoto que, caso o problema persista, abra-se chamado técnico, certificando-se nos autos: É preciso chamar o feito a ordem. A citação válida constitui pressuposto indispensável de existência e desenvolvimento regular da relação processual, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 239, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a parte ré não foi regularmente citada, pois apesar da decisão de evento 11 determinar a devida citação do réu, este não foi devidamente citado pelo sistema. Assim, não houve a formação válida da relação jurídica processual. A ausência de citação válida configura vício insanável, por ofensa direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Dessa forma, todos os atos processuais subsequentes à tentativa irregular de citação mostram-se contaminados pela nulidade, inclusive a sentença proferida, impondo-se seu reconhecimento de ofício. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239 e 280 do Código de Processo Civil, declaro a nulidade da citação realizada nos autos e, por consequência, anulo a sentença de evento 21, SENT1, bem como os atos processuais subsequentes que dela dependam. Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. 14/09/2026