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Processo 4028673-73.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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5
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4028673-73.2026.8.26.0405/SP AUTOR: TAVARES ESMALTERIA E COMERCIO DE PRODUTO DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A): MARCELLA MALENA VIEIRA ALVARES (OAB SP399829) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O descumprimento da liminar concedida nos autos deve ser objeto de ação de cumprimento de decisão autônoma. No mais aguarde-se decurso de prazo para defesa. Intime-se.

2026-09-02 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4028673-73.2026.8.26.0405/SP AUTOR: TAVARES ESMALTERIA E COMERCIO DE PRODUTO DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A): MARCELLA MALENA VIEIRA ALVARES (OAB SP399829) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rito comum proposta por TAVARES ESMALTERIA E COMERCIO DE PRODUTO DE BELEZA LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. com pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no qual pretende, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conforme delineado na petição inicial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais. Com efeito, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, os quais, a princípio, conferem verossimilhança às alegações formuladas. O aviso de bloqueio (1.7) é genérico e não indica qual o motivo da conta da autora não seguir os Termos de Serviço da plataforma. Mais que isso, não permite a defesa do bloqueado, evidenciando uma medida definitiva. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar prejuízo de difícil ou incerta reparação à parte requerente, especialmente considerando a natureza do direito discutido. Ademais, a medida postulada mostra-se adequada e proporcional, sendo apta a resguardar o resultado útil do processo, sem implicar, neste momento, irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante desse cenário, reputo preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a conta de WhatsApp da autora (número 11 95021-5058) seja restabelecida. Fixo o prazo de 48 horas para cumprimento, sob pena de multa diária que arbitro, desde já, em R$ 100,00, limitada inicialmente ao valor de R$ 3,000,00, sem prejuízo de sua posterior revisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando as dificuldades no cumprimento de diligências iniciais citatórias e intimatórias, especificamente nesta Comarca, o que causaria redesignações de audiências, comprometendo uma pauta já saturada, salientando ainda que o CEJUSC local, responsável pela tentativa de solução de conflitos de nove Varas Cíveis e três Varas de Família, não comportaria tal demanda, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/15, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte Ré (por carta ou via portal, nas hipóteses de cadastro junto ao Domicílio Judicial Eletrônico) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de insucesso ou ausência de cadastro no DJE, expeça-se carta de citação. Fica a parte autora desde logo intimada que, caso o aviso de recebimento volte com a informação "ausente", será expedido mandado/precatória para tentativa de citação pessoal, devendo ser recolhidas as respectivas custas. Caso o aviso de recebimento retorne negativo (mudou-se, desconhecido, nº não localizado ou endereço insuficiente), desde logo fica autorizada a busca de endereços junto ao sistema PETRUS (que abrange o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mediante o recolhimento de custas (3 UFESP´s por réu). Ressalte-se que, para fins do artigo 256 do Código de Processo Civil (citação por edital), entendo suficiente a busca de endereços no sistema PETRUS. Não sendo localizado o requerido nos endereços indicados pelos órgãos conveniados, será apreciado pedido de citação por edital. Por fim, considerando o volume de petições que são recebidas pelo sistema diariamente, e com vistas à maior agilidade do processo, fica o patrono orientado a NOMEAR CORRETAMENTE CADA PETIÇÃO, de acordo com as orientações do CNJ e com base no conteúdo da petição. Tal procedimento auxilia em muito à celeridade de tramitação do feito e os trabalhos cartorários, trazendo benefícios para todos os envolvidos no processo. Int.

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