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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4028670-51.2026.8.26.0007/SP AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DESPACHO/DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Vistos. 1) Indefiro o pedido de sigilo processual, uma vez ausentes as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 2) Para cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio do veículo) providencie o autor o recolhimento de 1 UFESP no próprio sistema eproc (dúvidas, consultar Infoeproc nº 57). Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD. 3) Inviável a expedição em regime de urgência ou plantão, uma vez que reservadas essas classes para medidas realmente urgentes de processos envolvendo a competência da vara da infância e juventude e das varas de violência doméstica. Ademais, na plataforma de processamento digital do eproc, há expressa recomendação para classificação dos mandados de busca e apreensão na classe “normal” (vide Infoeproc 111): Nos termos do caput do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, comprovado o vínculo contratual entre as partes e a constituição em mora da parte ré, defiro a liminar de busca e apreensão do(s) bem(ns) móvel(is) dado(s) em garantia (indicado no contrato e na petição inicial). SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO, cumpra-se a medida liminar e, com este, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-se quanto ao prazo de quinze dias para oferta de contestação, sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil); quanto à possibilidade de, no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da ordem de busca e apreensão, purgar a mora, com o pagamento integral do débito pendente, consoante cálculo apresentado pelo autor; e, quanto a possibilidade de contestar e purgar a mora, concomitantemente e nos prazos de lei, caso entenda haver pagamento a maior (art. 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 911/69). Caso o réu seja encontrado, deverá ser intimado a informar o paradeiro do veículo. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Efetuada a apreensão, proceda-se ao desbloqueio da restrição, mediante o recolhimento de 1 UFESP. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO. 4) A parte autora fica ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso de a citação ser negativa: (a) sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço da parte ré, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS e enviar cartas de citação aos endereços obtidos e não diligenciados; (b) não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, o cartório deverá intimá-la para, no prazo de 15 dias, recolher as despesas processuais para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS, desde já deferidas. Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover a citação da parte requerida, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as custas postais. Não cumprido o item (b) supra, intime-se a parte autora, via postal, para que dê andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Destaque-se a importância de nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema eproc (eproc - Tipo Petição Judicial), sendo que o tipo genérico "PETIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO" só deve ser utilizado em casos excepcionais. 5) O próprio advogado que venha a atuar em processos digitais na plataforma eproc deve proceder ao seu próprio cadastro no feito, independentemente de qualquer intervenção da secretaria judicial. O substabelecimento segue o mesmo raciocínio. Dúvidas, consulte: - Sobre Cadastro direto no processo: Infoeproc nº 55 - Sobre Substabelecimento: Infoeproc nº 20 Int. Ao Comando da Polícia Militar
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