Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4028652-97.2026.8.26.0114/SPAUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): LUCIMAR CRISTINA PINTO DURÃES (OAB SP441254)
ADVOGADO(A): IVAN DE OLIVEIRA SILVA DURÃES (OAB SP154076)
RÉU: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB SP153176)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de complexidade extraordinária e o julgamento no estado da lide. A correção monetária sobre o valor da causa dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do ajuizamento da demanda (Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça). Os juros de mora incidirão sobre a verba honorária apenas a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se.