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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4028647-57.2025.8.26.0002/SP AUTOR: FORMATO CASA MARCENARIA E ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A): ODAIR JOSE LIMA DA SILVA (OAB SP297375) RÉU: ANDREA RICO CABRAL ADVOGADO(A): LEANDRO RIZZO DOS SANTOS (OAB SP402964) ADVOGADO(A): DIOGO ZURANO DIAS (OAB SP442326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial e de reconvenção são aptas e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré em contestação, pois ambas as contratações alegadas foram celebradas por sua pessoa física, sendo irrelevante para fins de legitimidade passiva se os trabalhos ocorreram na residência ou no endereço comercial vinculado a ré. Declaro o processo saneado. A celebração entre as partes de contratos de prestação de serviços e seus aditamentos é fato incontroverso. A controvérsia fática cinge-se à alegação de execução insatisfatória dos serviços prestados pela autora a justificar o inadimplemento parcial do contrato entabulado entre as partes, a saber, (i) se havia falhas na execução da obra, tal como alegado pela requerida; (ii) se elas poderiam ser sanadas até o termo final do contrato; (iii) se as alegadas falhas justificam o inadimplemento dos valores remanescentes. Indefiro, desde já, a produção de prova oral, pois dispensável à elucidação da matéria controvertida. Defiro, contudo, a prova pericial requerida por ambas as partes. Para tanto, nomeio como perita a Sra. Andrea Martins Pontes (cod. 58283), cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimada a estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, I, do CPC). Na forma do artigo 5º, § 1º, do Provimento CSM n. 2.306/2015, providencie a serventia a anotação da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, cadastrando-a, ainda, junto a este sistema. Com o cadastro, intime-se a expert para manifestação. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias, tornando, em seguida, conclusos para arbitramento (artigo 465, § 3º, do CPC). Os honorários periciais serão arcados por ambas as partes, em iguais proporções, nos termos do artigo 95 do CPC. Faculto às partes a formulação de quesitos. Depositados os honorários periciais, intime-se a perita judicial para que informe nos autos a data, o horário e o local designados para a realização dos trabalhos, do que se dará ciência às partes, na forma do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Prazo para a conclusão do laudo: 30 (trinta) dias. Ressalto que, nos termos do artigo 473, § 3º, do CPC, cabe à perita judicial solicitar diretamente às partes os documentos necessários à realização dos trabalhos. Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026
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