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4028632-67.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4028632-67.2026.8.26.0224/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO ROCCO CORRÊA (OAB SP465514) ADVOGADO(A): REINALDO CORRÊA (OAB SP246525) ADVOGADO(A): SILVIA REGINA BUONOME MOURA (OAB SP486244) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) ATO ORDINATÓRIO Digam as partes, em cinco dias, sobre a manifestação do perito. Local: Guarulhos

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4028632-67.2026.8.26.0224/SP AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO ROCCO CORRÊA (OAB SP465514) ADVOGADO(A): REINALDO CORRÊA (OAB SP246525) ADVOGADO(A): SILVIA REGINA BUONOME MOURA (OAB SP486244) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que: a) é aposentada pelo INSS, titular do Benefício Previdenciário nº 183.983.275-1 e passou a suportar descontos mensais no valor de R$ 50,64, vinculados ao suposto empréstimo consignado junto ao requerido, contrato nº 010013545206, no valor bruto de R$ 4.253,76, parcelado em 84 prestações, com início dos descontos em 02/2021; b) jamais contratou o referido empréstimo consignado e não reconhece a assinatura. Requereu: i) a concessão da tutela antecipada de urgência para a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário; ii) o reconhecimento de que a presente demanda não configura repetição indevida da ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, processo nº 4002879-45.2025.8.26.0224, uma vez que aquele feito foi extinto sem resolução do mérito, diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica; iii) a declaração de inexistência e inexigibilidade de relação contratual no que se refere ao contrato de empréstimo nº 010013545206; iv) seja reconhecida a falsidade das assinaturas constantes no contrato, com a declaração de nulidade absoluta do referido contrato; v) a restituição dos valores indevidamente descontados no valor de R$ 3.089,04; vi) danos morais no valor de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.342,80. Juntou documentos (evento 1) Concedida a gratuidade processual e indeferida a tutela de urgência (evento 4, DOC1). O requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ingressou espontaneamente nos autos e apresentou contestação (evento 14, DOC1). Em PRELIMINAR alegou ausência de comprovante de residência idôneo. Em PREJUDICIAL DE MÉRITO defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal e trienal. No MÉRITO, sustentou em resumo: a) a ocorrência de supressio; b) a regularidade da contratação física; c) a disponibilização do numerário na conta de titularidade da autora; d) a inexistência de dever de indenizar. Requereu ao acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (evento 14). Réplica (evento 27, DOC1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 28, DOC1), a autora pugnou expressamente pela produção de prova pericial grafotécnica e pela exibição do contrato original (evento 33, DOC1), enquanto o réu requereu a tomada de depoimento pessoal da autora, expedição de ofício bancário e a juntada de novos documentos (evento 34, DOC1). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES 1. A preliminar de inépcia da petição inicial por irregularidade do comprovante de residência deve ser rejeitada. A petição inicial preenche integralmente os requisitos do artigo 319 e do artigo 320 do Código de Processo Civil, tendo a autora comprovado satisfatoriamente sua residência na Comarca de Guarulhos por meio de correspondência bancária faturada em seu nome (evento 1, DOC4). A legislação processual não impõe a exclusividade de faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos para a demonstração de domicílio, bastando a existência de elemento documental idôneo que ateste a vinculação territorial da demandante, inexistindo vulneração ao princípio do juiz natural ou burla de competência. 2. Importante consignar que a demanda pretérita ajuizada pela autora perante o Juizado Especial Cível de Guarulhos (processo nº 4002879-45.2025.8.26.0224) foi extinta sem resolução do mérito em razão da complexidade probatória e da imperiosa necessidade de prova pericial grafotécnica (evento 1, DOC5). Nos termos do artigo 485 e do artigo 486 do Código de Processo Civil, a extinção formal não impede a reproposição da demanda perante a Justiça Comum, inexistindo formação de coisa julgada material sobre a validade do contrato ou sobre a higidez dos descontos (artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil). 3. Afasto as prejudiciais de prescrição suscitadas pela instituição financeira ré. Em se tratando de demanda fundada em defeito na prestação de serviço bancário relativo a descontos de mútuo feneratício consignado em benefício previdenciário cuja contratação é refutada pelo consumidor, a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27. Afasta-se, por conseguinte, a incidência da prescrição trienal geral do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo e descontos continuados sobre proventos de aposentadoria, o termo inicial do prazo prescricional não coincide com a data da emissão formal do título, mas sim com a data do último desconto indevido efetivado no benefício previdenciário. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é expressa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.1. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ e mantendo a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões de repetição de indébito e de declaração de inexistência de débito decorrentes de defeito de serviço bancário.2. O termo inicial da prescrição corresponde à data da lesão, isto é, à data do pagamento ou do último desconto indevido; no caso, transcorrido período superior a cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento, caracteriza-se a prescrição.3. Ausente a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar a decisão agravada, subsiste o entendimento nela firmado.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.147.435/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) No caso concreto, o demonstrativo financeiro carreado pela própria instituição ré evidencia que os descontos perduraram até o ano de 2026, encontrando-se a operação ainda com parcelas vincendas (evento 14, DOC5 e evento 1, DOC8). Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 02/07/2026, inexiste transcurso do lapso prescricional quinquenal. De igual modo, descabe cogitar da aplicação do instituto da supressio. A retenção automática de valores em folha de pagamento processada pelo órgão previdenciário não consubstancia ato de tolerância tácita ou comportamento contraditório apto a incutir legítima confiança na contraparte, notadamente diante das impugnações administrativas promovidas pela autora perante a autoridade policial (evento 1, DOC12), perante o órgão de proteção ao consumidor (evento 1, DOC13) e da provocação judicial anterior (evento 1, DOC16). Superadas essas questões, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, DECLARO O FEITO SANEADO, passando à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória e o julgamento do mérito: (a) a autenticidade da assinatura atribuída à autora na Cédula de Crédito Bancário nº 010013545206 (proposta nº 803577755) e a existência de manifestação válida e livre de vontade na contratação do empréstimo consignado; (b) a efetiva disponibilização, recebimento e proveito econômico do valor mutuado de R$ 2.061,05 em favor da demandante; (c) a existência e o montante dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário nº 183.983.275-1 a título do contrato impugnado; (d) a configuração de abalo passível de reparação civil por danos morais em razão dos descontos perpetrados em verba de caráter alimentar. Fixo as questões jurídicas relevantes: (i) a existência, validade e exigibilidade da relação jurídica material e a consequente higidez ou ilicitude dos descontos consignados em benefício previdenciário; (ii) a caracterização de responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço decorrente de fortuito interno (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor); (iii) a modalidade de repetição do indébito cabível, examinando-se a presença de engano justificável ou de conduta contrária à boa-fé objetiva (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor); (iv) a possibilidade de compensação de valores ou dever de restituição do numerário transferido em caso de acolhimento da tese de nulidade contratual, visando a vedação ao enriquecimento sem causa. A controvérsia processual central reside na autenticidade da assinatura constante do instrumento particular de contratação física colacionado aos autos (evento 1, DOC11 e evento 14, DOC4). Tendo a demandante refutado a autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário, a distribuição do ônus probatório rege-se pela regra especial encartada no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento. A respeito do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061): TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Portanto, incumbe à instituição financeira ré comprovar a autenticidade da assinatura atribuída à autora na Cédula de Crédito Bancário nº 010013545206, bem como a regularidade e a higidez formal do negócio jurídico celebrado. No que tange aos demais fatos, distribui-se o ônus da prova segundo as regras ordinárias do artigo 373 do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à autora a demonstração do dano moral experimentado e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Diante da expressa impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual físico e da insuficiência de conferência visual ou de validações sistêmicas unilaterais (como relatórios de sistemas OCR ou pareceres internos), DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, meio técnico indispensável e idôneo para dirimir a controvérsia sobre a falsidade material arguida. Para tanto, nomeio Dra. ROSA MARIA CORONATO MELKAN. Com a publicação da decisão, ficam as partes intimadas para cumprimento do disposto no artigo 465, § 1º do novo Código de Processo Civil, facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), o que será feito no prazo de quinze dias úteis. Cadastre-se a perita no Portal de Auxiliares da Justiça e a intime por e-mail, com cópia desta decisão, para manifestar concordância com a nomeação, estimar seus honorários definitivos e, se necessário, justificar eventual requerimento de adiantamento dos honorários, no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, impugnar a estimativa apresentada, se dela discordar, ou depositar os honorários, se não se opuserem. Na sequência, os autos serão encaminhados à conclusão para fixação dos honorários, de modo que serão custeados 50% pela Defensoria Pública, em razão da gratuidade da autora, e 50% pelo réu. Com a fixação, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, sendo que cada parte arcará com o valor equivalente a 50% da perícia, encaminhando-o por meio de correio eletrônico (unidade.guarulhos@defensoria.sp.def.br), conforme Ofício nº 59/2017 emitido por aquele órgão. Comprovado o depósito e a reserva, intime-se a perita para dar início aos seus trabalhos, por meio do portal dos Auxiliares de Justiça, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 dias. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo réu. A matéria em debate possui natureza eminentemente técnica (falsidade de assinatura em instrumento escrito), revelando-se a prova oral inócua e meramente protelatória para a aferição de autenticidade gráfica, a teor do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. INDEFIRO, outrossim, o pedido de expedição de ofício à instituição financeira bancária (Banco Itaú S.A.) formulado pelo réu, porquanto o comprovante da Transferência Eletrônica Disponível (TED) com a respectiva autenticação bancária já foi acostado pelo próprio demandado aos autos (evento 14, DOC8), bem como os extratos de crédito previdenciário e movimentação juntados pela demandante (evento 1, DOC8 e evento 14, DOC5), mostrando-se desnecessária e desproporcional a requisição de novos extratos para a elucidação do ponto nodal da lide. Em estrita observância ao artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, cientifiquem-se as partes de que dispõem do prazo comum de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará plenamente estável. Decorrido o prazo sem impugnações, ou resolvidos eventuais ajustes, cumpra-se incontinenti o cronograma determinado para a prova pericial grafotécnica. Int. Guarulhos, 09/09/2026

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