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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4028625-47.2026.8.26.0007/SP
EXEQUENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA LAUDISIO
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA LAUDISIO (OAB SP443050)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Dispõe o art. 798 do Código de Processo Civil:
“Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;" (grifo não original).
Assim sendo, emende a parte autora a petição inicial, para juntar documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços.
Sobre o tema:
“HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL - EXECUÇÃO PORTÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA A AÇÃO EXECUTIVA APELAÇÃO NÃO PROVIDA”
(TJSP; Apelação nº 1000348-15.2016.8.26.0010; Relator Des. Luiz Eurico; 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; julgado em 27/03/2018)
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.