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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4028587-50.2026.8.26.0002/SP AUTOR: BRUNO RODRIGUES LEAL ADVOGADO(A): BRUNO AGUIAR DE JESUS (OAB SP359805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Processo redistribuído por dependência em razão do reconhecimento de fragmentação artificial das ações. Tratam-se de contratos de mesma natureza, entre as mesmas partes, apenas com veículo, objeto do financiamento, distintos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza tendo em vista que no primeiro processo foi indeferida a gratuidade judiciária e o autor recolheu as custas iniciais, demonstrando possuir condições para tanto. Além disso, pelos próprios objetos dos autos, possível constatar que o autor financiou dois veículos no curto espaço de um ano, o que contraria a alegada condição de pobreza. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda na faixa dos três salários mínimos, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. São Paulo, setembro de 2026.
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