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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4028577-88.2026.8.26.0007/SP AUTOR: LUCIANO ALMEIDA ROCHA ADVOGADO(A): SIMONE VIEIRA FERNANDES (OAB SP265893) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de lucros cessantes e exibição de documentos/imagens proposta por LUCIANO ALMEIDA ROCHA em face de CENTRO AUTOMOTIVO TAPAJOS LTDA. Alega o autor que, em 19/05/2026, enquanto exercia atividade de motorista de aplicativo, dirigiu-se ao estabelecimento da ré, onde realizou compra às 09h52min. Sustenta que, momentos depois, escorregou em poça de líquido existente no piso do posto de combustíveis, sofrendo grave queda e lesão no joelho direito. Afirma que foi socorrido pelo SAMU, submetido a exames diagnósticos que identificaram fratura da epífise tibial proximal e posteriormente submetido a procedimento cirúrgico em 28/05/2026. Relata que permaneceu incapacitado para o trabalho, circunstância reconhecida pelo INSS mediante concessão e prorrogação de benefício por incapacidade temporária até 20/09/2026. Alega prejuízo financeiro decorrente da impossibilidade de exercer sua atividade profissional como motorista de aplicativo, estimando lucros cessantes em R$ 28.506,61, além de danos morais fixados em R$ 30.000,00. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes, despesas médicas e correlatas, bem como a exibição das imagens do sistema de monitoramento e demais documentos relativos ao acidente. Não há formulação de pedido liminar. 1) parte ré não foi devidamente cadastrada no sistema informatizado. Providencie a serventia a regularização do cadastro processual, com a inclusão dos dados da parte ré constantes da petição inicial e documentos que a acompanham. 2) Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias: a) apresentar documento apto a demonstrar os valores recebidos a título de benefício previdenciário e o período de sua vigência; b) esclarecer se houve renovação da Carteira Nacional de Habilitação após o vencimento do documento juntado aos autos, bem como juntar cópia da eventual renovação, tendo em vista que a CNH apresentada no evento 1, DOC2 indica validade até 19/05/2026, data coincidente com a do acidente narrado na inicial, circunstância relevante para a análise do pedido de lucros cessantes formulado para período posterior ao vencimento da habilitação. c) trazer aos autos comprovante de residência emitido há no máximo 60 (sessenta) dias, considerando que a parte autora anexou documento emitido no ano de 2025 (evento 1, DOC3). 3) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de rendimentos, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimentos acerca dos imóveis e veículos de sua titularidade; c) indicação de sua renda mensal, discriminando eventual parcela proveniente de pró-labore, atividade informal ou outros rendimentos habitualmente percebidos; d) especificação dos bens e direitos que possui; e) certidão do DETRAN indicando a existência ou inexistência de veículos registrados em seu nome (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropried…); f) relatório completo do Registrato do Banco Central (SCR e CCS: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como os extratos bancários dos últimos 30 (trinta) dias de todas as contas e aplicações financeiras nele identificadas, devendo ser apresentado o resultado da consulta ainda que conste ausência de informações; g) declaração informando não ser sócio de pessoa jurídica, titular de empresa individual ou possuir registro perante a JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx), acompanhada de captura de tela apta a demonstrar o resultado da pesquisa realizada a partir de seu nome e CPF. Constatada a existência de empresas, ainda que inativas, deverão ser apresentadas informações individualizadas acerca de cada uma delas. Os mesmos documentos e informações deverão ser apresentados em relação ao cônjuge, companheiro(a) ou pessoa responsável pela mantença da parte autora. Prazo: 15 dias. Fica a parte autora advertida de que a ausência de cumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Nessa hipótese, deverá promover, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.
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