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4028544-98.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4028544-98.2026.8.26.0007/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO MANDADO Vistos. Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com depósito do(s) bem(ns) descrito na petição inicial em mãos do(a) credor(a). Desde já, fica deferido o bloqueio "on-line" da transferência do veículo, por meio do sistema Renajud. Se o caso, recolha o autor as respectivas custas, no prazo de dez dias. ATENÇÃO: Para proceder ao recolhimento da referida despesa, o boleto deverá ser gerado diretamente no eproc, a partir do botão Custas, disponível na seção "Ações" da capa do processo, e selecionando-se o botão "Incluir Item de Recolhimento". Executada a liminar, cite-se e intime-se o(a) devedor(a), para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou, no prazo de quinze dias, contestar a ação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) e, em ambos os casos, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) no patrimônio do(a) credor(a) (art. 3º e §§ do Decreto-lei nº 911/69, com a redação, que lhe deu a Lei 10.931/04). O prazo para pagamento correrá da execução da liminar. Se necessário, defiro a requisição de força policial para efetivação da diligência, servindo cópia desta decisão como ofício. No caso de restar negativa a diligência, o cartório deverá intimar a parte para, no prazo de 15 dias, recolher as custas para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS, que, desde já, ficam deferidas. Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias promover a realização de novas diligências em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as GRD's. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao processo em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC). Destaque-se a importância de nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema eproc (eproc - Tipo Petição Judicial), sendo que o tipo genérico "PETIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO" só deve ser utilizado em casos excepcionais. Servirá cópia da presente decisão, devidamente assinada, como mandado. Intime-se.

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