2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4028534-69.2026.8.26.0002/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 59: defiro pesquisa de endereços por meio do sistema Petrus, que consulta endereços nas plataformas da Receita Federal/CNJ, Renajud e no próprio Sisbajud, gerando um único documento com os resultados, além do SIEL e SERASAJUD, comprovando o autor o recolhimento das custas atinentes à pesquisa (5 UFESP's para cada CPF/CNPJ pesquisado), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Vindo aos autos endereço novo, recolha o autor as custas pertinentes para cumprimento da medida liminar e citação (diligência do oficial), em quinze dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). Restando negativas as pesquisas, e não sendo indicados novos endereços para diligência, determino a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial para dar cumprimento aos termos do Decreto-lei 911/69 e Lei 13.043/2014, levando-se a efeito, em momento oportuno, inclusive a penhora de bens. A possibilidade jurídica está prevista no Decreto-lei 911/69, artigo 5º, que teve a redação conforme a Lei 13.043/14 : Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Também há orientação jurisprudencial nesse sentido: Alienação fiduciária em garantia – Ação de Busca e Apreensão - Decisão que indeferiu a conversão da ação em execução por título executivo extrajudicial - Reforma Necessidade – Citação ainda não realizada - Possibilidade de atendimento ao pleito – Inteligência dos artigos 264 e 294 do CPC - Recurso do autor provido (TJSP 2179912-35.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária; Relator(a): Marcos Ramos; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/11/2014; Data de Registro: 20/11/2014). O pedido deverá atender os preceitos legais previstos no artigo 321 do CPC, devem ser recolhidas eventuais custas necessárias à realização do ato citatório, bem como indicado endereço válido/atualizado e correto valor à causa que deverá ser atribuído com a devida observância no valor do título executivo que dispõe, recolhendo-se eventuais custas processuais em complementação. Observo ainda que o pedido deverá ser instruído com planilha atualizada e discriminada do débito. Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Supridas as pendências, expeça-se o necessário. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int.