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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4028480-58.2026.8.26.0405/SP REQUERENTE: CLAUDIONOR NUNES SOARES ADVOGADO(A): MARIANA DA PENHA VIDAL SOARES (OAB SP484986) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte peticionante deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento (a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a comprovação de que a parte é beneficiária da gratuidade processual). Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais e despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada sob o rito da Lei 14.181/2021, na qual o autor, alegando comprometimento integral de sua renda líquida (renda apontada de R$ 2.353,71 frente a encargos mensais de R$ 2.510,89) com dívidas contraídas junto às instituições financeiras rés, agravado pelo encerramento da plataforma Elo7, sua principal fonte de receita, requer, em tutela de urgência, a suspensão das parcelas vincendas do acordo celebrado com o Banco Bradesco, a suspensão cautelar da exigibilidade das dívidas enquanto perdurar a fase de repactuação e, ainda, a fixação da primeira parcela do plano judicial para até 180 dias após a sua homologação. Decido. De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Pois bem, em que pese o narrado acima, não vislumbro o fumus bonus iuris. A moratória legal prevista na Lei 14.181/2021 pressupõe a instauração do contraditório e a apresentação do plano de pagamento pela devedora, elementos ainda ausentes nesta fase inicial. A suspensão das parcelas vincendas e da exigibilidade das obrigações, deferida de plano, importaria antecipar em cognição sumária o próprio resultado final buscado na demanda, sobretudo diante da multiplicidade de contratos e de credores, cujas naturezas e condições variam entre acordo judicial já homologado nos autos nº 1005009-98.2025.8.26.0405, dívidas de cartão de crédito, cheque especial e empréstimo contraído na modalidade Pronampe pela pessoa jurídica de titularidade do autor, com garantia FGO. Acresce que os valores e percentuais apontados na inicial decorrem de planilha unilateralmente elaborada, sem confronto com os saldos e as condições que cabem às rés informar. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento. Mútuos bancários. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência destinada a limitar os descontos das prestações dos empréstimos consignados contratados pela autora a 30% do respectivo rendimento líquido, bem como compelir os réus a se absterem de inscrever o nome da mesma autora em cadastros restritivos. Indeferimento. Irresignação improcedente. Definição da pretendida moratória legal, nos moldes do art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei 14.181/21, apenas tendo lugar depois de frustrada a proposta de conciliação formulada na audiência de que trata aquele dispositivo, no âmbito do contraditório, e à luz do plano de pagamentos apresentado pelo devedor. Prematura, portanto, a pretendida pronta suspensão da exigibilidade das obrigações contraídas pela autora. Negaram provimento ao agravo." (TJSP, Agravo de Instrumento 2164644-18.2026.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2026, reg. 12/08/2026) Pelas mesmas razões não se acolhe o pedido de suspensão das parcelas do acordo entabulado em junho de 2025, pois a avença foi livremente pactuada e homologada por decisão judicial, constituindo título executivo cuja eficácia não se afasta em cognição sumária, tampouco o pedido de diferimento da primeira parcela para até 180 dias após a homologação, providência que pressupõe a própria elaboração do plano judicial compulsório e, portanto, momento processual ainda não alcançado. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. Intimem-se
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