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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4028472-63.2025.8.26.0002/SP
AUTOR: FERNANDA CRISTINA PINTOR OSTERMAYER
ADVOGADO(A): EMILY PINTOR DOS SANTOS (OAB SP398434)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos.
Quanto ao pedido de citação da parte requerida por meio eletrônico, via WhatsApp, é importante destacar que, em atenção à previsão do art. 246, V, do Novo Código de Processo Civil, o provimento 1.920/11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no seu art. 1º, dispõe: “Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento”.
E, no caso dos autos, não consta referida prévia anuência à sua citação por meio eletrônico, manifestada através de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio.
Quanto ao Procedimento de controle Administrativo nº 0003251-94.2016.2.00.0000 do E. CNJ, observa-se que na hipótese em julgamento tratou-se de intimação via aplicativo whatsaspp como ferramenta facultativa, sem imposição alguma às partes, sendo aceita por ambas. Ademais, no caso em referência, a utilização foi idealizada para a realização de intimações e não de citações.
Deste modo, não há como se acolher a pretensão da parte autora.
Intime-se a parte autora para que apresente o endereço para a citação da parte requerida, em quinze dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.