2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4028469-08.2025.8.26.0100/SPAUTOR: ERICSSON RIBEIRO ALVES ADVOGADO(A): WHITNEY FERMINO DA SILVA (OAB SP535912) RÉU: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela provisória concedida no evento 5. Sucumbente, arcará o autor com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil ? critério que se adota porque a aplicação do percentual mínimo sobre o valor da causa, de R$ 1.847,94, conduziria a verba irrisória, incompatível com o trabalho desenvolvido e com o tempo de tramitação do feito. A verba honorária será atualizada pelo IPCA-IBGE a contar desta data e, a partir do trânsito em julgado, sobre ela incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil e dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. P.I.C.