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4028458-76.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4028458-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AAX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): PEDRO SILVA VILAS BÔAS (OAB SP365106) RÉU: AVELAR, HAYASHI ADVOGADOS ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA HAYASHI (OAB SP145442) ADVOGADO(A): JOÃO OTÁVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA (OAB SP401910) RÉU: JOÃO OTÁVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA HAYASHI (OAB SP145442) ADVOGADO(A): JOÃO OTÁVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA (OAB SP401910) RÉU: PATRICIA APARECIDA HAYASHI ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA HAYASHI (OAB SP145442) ADVOGADO(A): JOÃO OTÁVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA (OAB SP401910) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exigir contas c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por AAX CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face de AVELAR, HAYASHI ADVOGADOS, JOÃO OTÁVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA e PATRICIA APARECIDA HAYASHI. Alega a autora que formalizou, em dezembro de 2022, contrato de parceria comercial e intermediação com a sociedade de advogados ré, pelo qual cabia à demandante a prospecção de clientes e negócios, mediante remuneração de 30% sobre o montante líquido dos honorários auferidos. Cumpriu suas obrigações indicando diversos clientes, destacando a intermediação societária envolvendo Samuel Sampaio Michelon e operações de crédito com outros clientes. Sustenta que os réus promoveram resilição unilateral da parceria em 10/08/2023, sem justa causa, e deixaram de repassar comissões devidas. Aduz, ademais, a prática de condutas que reputa ilícitas, sob alegação de captação desleal de clientela e patrocínio contra os seus interesses por ocasião da atuação em favor de Samuel, pugnando pela prestação de contas, condenação ao pagamento de comissões, ressarcimento de danos materiais a serem liquidados, indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 e expedição de ofícios aos órgãos competentes. Citados, os réus ofertaram contestação conjunta (35.1). Em sede preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas João Otávio e Patrícia, ao argumento de que o ajuste negocial foi firmado exclusivamente com a pessoa jurídica. Ainda preliminarmente, arguiram a falta de interesse de agir quanto à exigência de contas, aduzindo a inadequação da via eleita, diante da inexistência de administração de bens alheios em mera relação de comissionamento mercantil, bem como a ausência de interesse em razão de prévias contas já prestadas e quitadas extrajudicialmente por correio eletrônico. No mérito, defenderam a regularidade de sua conduta, afirmando que a rescisão decorreu de divergências de conformidade corporativa e governança envolvendo a gestão da autora; que os serviços jurídicos a Samuel Michelon foram contratados após o encerramento da parceria e motivados pela atuação em disputas societárias legítimas de interesse de sua cliente originária Ramyk; inexistir dano material, desvio ilícito de clientela ou prática delitiva; e a inocorrência de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica (41.1), na qual a autora rebateu as preliminares e insistiu na procedência dos pedidos e na necessidade de exibição documental. Instadas a especificar provas e delimitar controvérsias, a autora pugnou pela determinação incidental de exibição de livros empresariais, extratos e contratos de honorários firmados pelos réus, com aplicação do artigo 400 do CPC, além da oitiva de testemunhas (53.1). Por sua vez, os corréus reiteraram as matérias preliminares e requereram a produção de prova testemunhal com a inquirição de Samuel Sampaio Michelon (54.1). É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos corréus João Otávio e Patrícia comporta acolhimento. A legitimidade das partes para a causa deve ser compreendida como a pertinência subjetiva da demanda em face da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo. No caso vertente, é incontroverso nos autos que o denominado contrato de parceria foi celebrado entre a pessoa jurídica autora e a sociedade de advogados corré, tratando-se de típica relação comercial de intermediação e prospecção de negócios (1.42). A autora nunca contratou serviços profissionais de advocacia diretamente com os referidos corréus, sequer ostentando a condição de cliente do escritório réu ou de seus sócios, o que afasta de plano a incidência da disciplina protetiva específica do artigo 17 do Estatuto da OAB. Ademais, a previsão do referido dispositivo é clara no sentido de responsabilidade subsidiária do sócio ou titular de sociedade de advocacia, não mencionando responsabilidade solidária. Nesse contexto, os atos atribuídos nos autos aos sócios pessoas físicas consubstanciam mera representação institucional e negocial da pessoa jurídica da qual são integrantes ou atuação profissional no regular exercício do mandato conferido por seus clientes, não havendo confusão entre a personalidade jurídica da sociedade e a de seus sócios. Nesse sentido: "Ação de exigir contas – Primeira fase – Reconhecimento da ilegitimidade passiva de representante de sociedade de advocacia – Contratação celebrada com a pessoa jurídica – Responsabilidade subsidiária prevista no artigo 17 do Estatuto da Advocacia que não implica legitimidade para responder à fase cognitiva da demanda – Alegações de atuação pessoal e retenção indevida de valores que se relacionam a eventual responsabilidade patrimonial própria, sem repercussão sobre o dever principal de prestar contas em relação à sociedade contratada – Recurso ao qual se nega provimento." - grifei (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2057492-42.2025.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário Daccache, j. 01/07/2026, DJe 01/07/2026) Tampouco houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou a demonstração concreta dos pressupostos materiais específicos do artigo 50 do Código Civil. Logo, impõe-se a extinção do feito em relação a JOÃO OTÁVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA e PATRICIA APARECIDA HAYASHI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo a demanda unicamente em face da pessoa jurídica AVELAR, HAYASHI ADVOGADOS. No que tange à cumulação de pedidos, verifica-se que a autora formulou pretensão de prestação de contas cominatória/bifásica cumulada com pedidos condenatórios autônomos de indenização por perdas e danos materiais e morais. A ação de exigir contas submete-se a procedimento especial próprio (artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil), de natureza eminentemente dúplice e estruturado em duas fases distintas, voltadas primordialmente à aferição da existência do dever de prestar contas e à apuração de saldo credor ou devedor decorrente de administração de bens ou interesses. Por sua vez, as pretensões indenizatórias autônomas por danos morais e materiais por suposta conduta desleal e rescisão unilateral demandam cognição ampla sob o procedimento comum ordinário, sendo inviável a sua cumulação no rito especial de exigir contas por expressa incompatibilidade procedimental, a teor do artigo 327, § 1º, I e III, do Código de Processo Civil. Os pleitos indenizatórios exigem uma dilação probatória ampla e específica sobre a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e a extensão dos danos, matérias essas completamente estranhas ao objeto da primeira fase da ação de exigir contas. Permitir tal cumulação significaria desvirtuar o rito especial, sobrecarregando a fase inicial, que deveria ser célere e focada na obrigação de fazer, com a complexa instrução de uma ação de reparação de danos, o que geraria um inegável tumulto processual, comprometendo a eficácia e a lógica do procedimento especial. Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de exigir contas cumulada com reparação de danos morais e materiais. Extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Incompatibilidade de ritos entre o procedimento especial bifásico e a pretensão condenatória autônoma. Impossibilidade de emenda à inicial após a estabilização da lide. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." - grifei (TJSP, Apelação Cível nº 1118005-23.2021.8.26.0100, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Grakiton Satiro Aragão, j. 27/05/2026, DJe 27/05/2026) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de sobrepartilha, anulação de contrato e prestação de contas. A autora insiste na possibilidade de processamento cumulativo das pretensões deduzidas, visto que adotado o procedimento comum. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se é possível a cumulação de pedidos de anulação de contrato, sobrepartilha de bens e prestação de contas em um único procedimento comum. III. Razões de Decidir 3. A cumulação de pedidos com ritos distintos compromete a coerência procedimental e não é permitida quando prejudica as garantias processuais dos procedimentos especiais. 4. A anulação do contrato e a sobrepartilha do imóvel e numerário devem ser processadas separadamente, sendo a anulação do contrato uma questão prejudicial à sobrepartilha. 5. A pretensão deve ficar restrita à pretensão anulatória, deduzindo-se em ações autônomas as demais pretensões. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido, com determinação." - grifei (TJSP, Apelação Cível nº 1000190-46.2024.8.26.0699, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 13/07/3036, DJe 13/07/2026) Assim, reconhecida a cumulação indevida por incompatibilidade de ritos, impõe-se a extinção sem resolução do mérito dos pedidos indenizatórios cumulados (danos materiais e morais autônomos), com fundamento nos artigos 327, § 1º, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, prosseguindo a presente demanda estritamente quanto à pretensão de exigir contas em face da corré remanescente Avelar, Hayashi Advogados. Fixada a continuidade do feito exclusivamente sob a disciplina do procedimento especial de exigir contas, a atividade jurisdicional na primeira fase restringe-se à verificação da existência ou não do dever da sociedade ré de prestar contas à autora. É incontroverso nos autos que entre as partes existiu relação jurídica (1.42), tendo a autora firmado com a sociedade de advocacia ré, em 09/12/2022, Contrato de Parceria e Intermediação relacionado à prospecção, pela autora em favor da ré, de clientes, negócios e parcerias em geral, fazendo jus ao pagamento de valores correspondentes a 30% do montante líquido dos honorários contratuais firmados e efetivamente auferidos pelo escritório de advocacia, quando de seu pagamento. Nesse contexto, a arguição de falta de interesse de agir deduzida pela sociedade demandada não merece prosperar. O dever de prestar contas incumbe àquele que administra ou gerencia bens, valores ou interesses alheios (art. 550, CPC) e, embora o contrato de parceria de intermediação não envolva, em sua essência, a guarda direta de bens móveis, gera hígida obrigação de prestar contas quando os parâmetros para a apuração da remuneração variável — no caso, o montante líquido dos honorários efetivamente faturados e recebidos do cliente indicado — estão sob o controle exclusivo e a gestão documental da ré. Cabia unicamente à sociedade de advogados ré a mensuração do faturamento, a emissão de notas fiscais, o recebimento dos valores pagos pelos clientes prospecionados e o abatimento das despesas operacionais pertinentes para a fixação da base de cálculo da comissão de 30% devida à autora. Nessa conjuntura, remanesce hígido o direito do parceiro intermediador de exigir a demonstração clara, minuciosa e documental dos haveres, a fim de conferir a exatidão dos repasses efetuados ou a existência de saldo credor em seu favor. Tampouco subsiste a alegação de que as contas teriam sido pregressa e definitivamente prestadas por troca de mensagens eletrônicas com quitação prévia. A simples remessa pontual de planilhas ou e-mails informativos não se confunde com a prestação formal de contas, a qual exige a apresentação discriminada de receitas, despesas e os respectivos documentos comprobatórios (contratos de honorários, comprovantes de recebimento e notas fiscais), consoante preconiza o artigo 551, § 2º, do CPC. Ainda que a ré sustente o integral adimplemento das comissões devidas até a resilição do contrato, tal circunstância não elide o interesse processual da autora no tocante ao período em que perdurou a parceria, mormente quando se alega o recebimento extemporâneo de honorários vinculados a clientes indicados durante a vigência do ajuste ou a ausência de transparência quanto aos valores efetivamente recebidos do cliente Samuel Sampaio Michelon e demais operações intermediadas. A existência do dever jurídico de prestar contas, portanto, decorre diretamente da natureza do vínculo contratual e do dever anexo de informação inerente à boa-fé objetiva, justificando o acolhimento do pedido nesta primeira fase. Ante o exposto: i) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação aos corréus JOÃO OTÁVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA e PATRICIA APARECIDA HAYASHI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; ii) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais autônomos, por incompatibilidade de ritos, com fundamento nos artigos 327, § 1º, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil; e iii) JULGO PROCEDENTE o pedido referente à primeira fase da ação de exigir contas para CONDENAR a ré AVELAR, HAYASHI ADVOGADOS a prestar as contas relativas ao Contrato de Parceria Comercial e Intermediação celebrado com a autora, discriminando pormenorizadamente os valores recebidos a título de honorários dos clientes indicados pela demandante (especialmente Samuel Sampaio Michelon) e as respectivas comissões repassadas, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Impõe-se ressaltar que a efetiva e adequada prestação de contas pressupõe a apresentação de documentação probatória hígida e completa que dê suporte aos lançamentos financeiros, devendo a ré instruir sua manifestação não apenas com a cópia integral do próprio Contrato de Parceria e Intermediação mantido entre as partes — e eventuais aditivos —, mas também com os contratos de prestação de serviços advocatícios e honorários celebrados com os clientes indicados pela autora (em especial Samuel Sampaio Michelon), notas fiscais emitidas, extratos bancários e comprovantes dos efetivos recebimentos e repasses. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos corréus pessoas físicas excluídos, os quais fixo por equidade no valor de R$ 1.500,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC. Diante da sucumbência na primeira fase do procedimento de exigir contas, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a esta fase, além de honorários advocatícios ao patrono da autora, arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Preclusa esta decisão, intime-se a ré para o cumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se.

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