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4028449-26.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4028449-26.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ANA ROSA OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO OTAVIO DE AZEVEDO FILHO (OAB SP475710) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a expedição da certidão de honorários de acordo com a tabela do convênio Defensoria Pública-DPE, em favor do Dr(a). Marco Antônio Otávio de Azevedo Filho, OAB 475710 SP. 2. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Assiste parcial razão à embargante, pois a sentença foi omissa quanto ao critério de apuração do valor devido no item "b" do dispositivo. A sentença já fixou os parâmetros necessários ao cálculo: a taxa substitutiva de 5,74% ao mês e o valor mensal indevidamente descontado após a quitação (R$ 192,39, entre julho de 2025 e março de 2026). E, tratando-se de mero cálculo aritmético, dispensa-se a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum (art. 509, I e II, do CPC), cabendo à credora promover diretamente o cumprimento de sentença mediante memória de cálculo (art. 509, § 2º, c.c. art. 524, do CPC). Não acolho, porém, o pedido de fixação, desde logo, do valor de R$ 5.013,96 como total do item "b", uma vez que esse montante corresponde apenas à diferença de juros contratuais (tópico 3 da inicial), sem abranger os valores descontados após a quitação, também compreendidos no mesmo item e igualmente sujeitos à dobra. Fixá-lo como valor único da condenação reduziria o que já foi decidido, providência incompatível com os embargos de declaração. Quanto aos honorários, não há omissão. A sentença fixou-os em 10% sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A pretensão de arbitramento equitativo (art. 85, §§ 8º e 8º-A) não se sustenta, pois o Tema 1076 do STJ só admite equidade quando o proveito econômico é irrisório ou a causa tem valor muito baixo, e incide, ainda, a vedação do art. 85, § 6º-A, do CPC, para crédito líquido ou liquidável por cálculo aritmético. Nítido, aqui, o caráter infringente da pretensão. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU PARCIAL PROVIMENTO para esclarecer que a apuração do valor do item "b" do dispositivo depende apenas de cálculo aritmético, dispensada a liquidação, cabendo à credora promover diretamente o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, c.c. art. 524, do CPC. No mais, rejeito os embargos, mantendo a sentença embargada em seus demais termos.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4028449-26.2026.8.26.0506/SP Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AUTOR: ANA ROSA OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO OTAVIO DE AZEVEDO FILHO (OAB SP475710) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) ATO ORDINATÓRIO Sobre os embargos de declaração manifeste-se a parte contrária. Local: Ribeirão Preto

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