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4028440-09.2026.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4028440-09.2026.8.26.0007/SP AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA VAZ DA SILVA ADVOGADO(A): MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB SP381680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VERA LUCIA FERREIRA VAZ DA SILVA ajuizou a presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c.c. Restituição de Valores e Pedido de Tutela de Urgência contra CCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. Alega a autora, em síntese, ter firmado em 10 de agosto de 2018 compromisso de compra e venda referente ao Lote nº 18, Quadra 1, do loteamento "Parque das Laranjeiras", em Nova Granada/SP, pelo valor originário de R$ 70.395,00, a ser quitado mediante entrada de R$ 2.175,00 e o saldo de R$ 68.220,00 parcelado em 180 prestações mensais de R$ 379,00, com reajuste anual pelo IGP-M acrescido de juros de 9,99% ao ano. Sustenta que, após o adimplemento pontual de 93 parcelas, a prestação mensal atingiu R$ 1.142,61 e o saldo devedor cobrado alcançou o patamar de R$ 114.261,45, quantia superior ao valor total inicial do contrato, a evidenciar onerosidade excessiva, capitalização indevida de juros (anatocismo) por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional, descompasso no índice de reajuste agravado pela pandemia de Covid-19 e vício no dever de informação. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para depósito judicial mensal do valor que entende devido (R$ 778,65), com afastamento da mora e abstenção de negativação de seu nome. Ao final, requereu a procedência da demanda para afastar a capitalização mensal, expurgar o IGP-M (substituindo-o pelo IPCA/IPCA-E), revisar o saldo devedor e o valor das parcelas nos termos do laudo, e condenar a requerida à repetição do indébito pago a maior. É o relato. D E C I D O. A análise da tutela de urgência reclama a verificação rigorosa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Fredie Didier Junior1 assevera de forma literal que a probabilidade do direito é um conceito multifuncional, ou seja, tem aplicabilidade em mais de uma matéria processual. Além de ser empregado na matéria das tutelas provisórias de urgência, tais conceitos são também aplicáveis às antecipações de tutela recursal ou concessões de efeito suspensivo a recursos. Em todos esses casos, importará ao juiz compreender o significado do conceito de verossimilhança para fazer um exame de mérito prévio — antes de ter se estabelecido o contraditório, antes de colhidas todas as provas do processo, ou antes dessas duas ocorrências simultaneamente. No que tange à distinção entre a natureza da tutela pretendida e a definitividade da jurisdição, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2 pontuam categoricamente que a tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. É predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada material. Já a decisão cautelar concede uma tutela definitiva, dada com cognição exauriente de seu objeto (pedido de segurança, fundado no perigo da demora e na plausibilidade do direito acautelado) e apta a se tornar imutável. Para os referidos autores, o perigo na demora da prestação jurisdicional deve ser entendido no sentido de que a tutela jurisdicional deve ser prestada em tempo que preserve a integridade da própria tutela ou a utilidade do seu resultado prático. Trata-se do perigo que possa decorrer da circunstância de o provimento ser concedido apenas a final, quando a prestação jurisdicional tardia pudesse implicar na própria negação do direito. Sobre a necessidade de uma probabilidade superior à mera alegação, Luiz Guilherme Marinoni3 esclarece que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela antecipada, o que exige que a aferição da prova se mostre superior à probabilidade de a alegação ser falsa. Humberto Theodoro Júnior4 reforça que o juízo necessário não é o da certeza, mas o da verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma, ou de outra parte, o que não se poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Daniel Amorim Assumpção Neves5 adverte sobre a barreira da irreversibilidade ao registrar que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Existe a irreversibilidade de fato, que impede a concessão da medida. Quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida. Mas o periculum in mora deve ser um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, risco esse que deve ser objetivamente apurável. A questão deve ser analisada com base na boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) que pode ser definida como: “Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais (Veja os ensinamentos sobre boa-fé como princípio geral do dirito, Strenger, p.53.) A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, segundo Couto e silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. (Veja Couto e silva, p.44 e ss.). A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli, “como salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial (Bulgarelli, op. Cit.,p.99.).”(Marques, Claudia Lima, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2004, São Paulo, páginas 180/181) Judith Martins Costa (COSTA, Judith M. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. E-book. ISBN 9788553601622. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601622/, página 43. Acesso em: 01 abr. 2023.) apresente o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional. Flavio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646913. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646913/, página 115. Acesso em: 01 abr. 2023.) esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. Nelson Nery Júnior (NERY JUNIOR, Nelson Código Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, página 211 disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/V acesso 01.abril 2023) afirma: • 14. Boa-fé objetiva. Conteúdo. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v. Betti. Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358). A boa-fé objetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann. Schuldrecht, § 2 III b, p. 12). Claudia Lima Marques complementa (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. São Paulo: RT, 2019, páginas 206-207): Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais. Vera Regina Loureiro Winter (WINTER, Vera Regina Loureiro. A boa-fé no Direito Privado e no Direito Público: Breve Estudo Comparativo e suas aplicações práticas - Publicada na Síntese Trabalhista nº 104 - FEV/1998, pág. 133.), com propriedade, analisa a importância da boa-fé: “Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado. Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado. Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos. Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa". Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols. I e II, São Paulo, Ed. Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o "erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana". No caso em tela, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito. O contrato foi celebrado por partes capazes, contendo expressa pactuação dos índices de correção e juros remuneratórios, demandando o contraditório e eventual dilação probatória técnica para aferir a existência de ilegalidades ou quebra da base objetiva do negócio. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 28 (REsp nº 1.061.530/RS)6 e enunciado da Súmula nº 380/STJ7, a simples propositura de ação de revisão de contrato e o depósito unilateral de valores inferiores ao avençado não elidem a mora, tampouco impedem a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo depósito integral ou caução idônea. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Faculta-se à autora, contudo, a realização de depósitos judiciais da quantia que entende devida, por sua conta e risco, ciente de que tal medida não elide a mora. 2) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de rendimentos, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimentos acerca dos imóveis e veículos de sua titularidade; c) indicação de sua renda mensal, discriminando eventual parcela proveniente de pró-labore, atividade informal ou outros rendimentos habitualmente percebidos; d) especificação dos bens e direitos que possui; e) certidão do DETRAN indicando a existência ou inexistência de veículos registrados em seu nome (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropried…); f) relatório completo do Registrato do Banco Central (SCR e CCS: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como os extratos bancários dos últimos 30 (trinta) dias de todas as contas e aplicações financeiras nele identificadas, devendo ser apresentado o resultado da consulta ainda que conste ausência de informações; g) declaração informando não ser sócio de pessoa jurídica, titular de empresa individual ou possuir registro perante a JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx), acompanhada de captura de tela apta a demonstrar o resultado da pesquisa realizada a partir de seu nome e CPF. Constatada a existência de empresas, ainda que inativas, deverão ser apresentadas informações individualizadas acerca de cada uma delas. Os mesmos documentos e informações deverão ser apresentados em relação ao cônjuge, companheiro(a) ou pessoa responsável pela mantença da parte autora. Prazo: 15 dias. Fica a parte autora advertida de que a ausência de cumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Nessa hipótese, deverá promover, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. 1. DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 1, p. 595-600 2. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 20. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021p. 1040-1045. 3. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela da evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.p. 120-125. 4. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 1, p. 680-685. 5. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: JusPODIVM, 2022. https://www.editorajuspodivm.com.br 6. TEMA REPETITIVO STJ Tema 28 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1061530/RS 7. SÚMULA STJ nº 380 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)

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