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4028432-87.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4028432-87.2026.8.26.0506/SP AUTOR: VERANICE BILHASSI ADVOGADO(A): ELIAS DAHER (OAB SP065009) ADVOGADO(A): JORGE HAROLDO DAHER (OAB SP299654) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação à parte autora. Anotei. 2. A tutela provisória de urgência, disciplinada nos artigos 294 a 302 do Código de Processo Civil, constitui técnica processual destinada a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional quando a duração ordinária do processo possa comprometer a utilidade da decisão final. O artigo 300 do Código de Processo Civil consagra a necessidade de presença cumulativa de dois requisitos fundamentais: o fumus boni juris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). A análise da probabilidade do direito em sede de cognição sumária exige a demonstração de elementos que, em juízo de verossimilhança, indiquem a existência do direito material alegado pela parte requerente. É o caso de se indeferir o pleito antecipatório, posto que esta tutela provisória somente pode ser concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na hipótese, apesar da alegação de não ter contratado, o certo é que não há prova segura a indicar a afirmativa da parte autora, quando certo que não se trata de ocorrência recente, já que os descontos, segundo alega, se iniciaram em 2022, situação que demanda dilação probatória, não permitindo, dessa forma, a concessão da tutela provisória de urgência do modo como almejado, o que sequer se alteraria com a realização de audiência de justificação, tendo em vista se relacionar com prova eminentemente documental – não se confundindo com a inversão do ônus probatório, que se falará abaixo - e que necessita de regular instrução, sob pena de antecipação de toda a produção probatória antes mesmo da citação, melhor se recomendando a oitiva da parte contrária. Na espécie, a concessão da medida antecipatória, com base no conjunto probatório apresentado, implicaria antecipação dos efeitos da sentença de mérito sem a adequada demonstração dos pressupostos legais, violando o princípio da segurança jurídica e comprometendo o equilíbrio processual entre as partes. A razoabilidade, por sua vez, exige que a decisão judicial seja fundada em critérios lógicos e coerentes, o que não se verifica na hipótese, diante da insuficiência dos elementos probatórios para a formação de juízo de verossimilhança quanto ao direito alegado. Ante o exposto, pelos fundamentos acima articulados e considerando que o conjunto probatório apresentado não se mostra suficiente para a formação de juízo de verossimilhança quanto ao direito alegado, bem como ausente a demonstração do periculum in mora, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato de cartão de crédito consignado. Negativa de contratação pela agravada. R. decisão que deferiu a tutela de urgência, para sustar os descontos realizados junto ao benefício da autora. Descabimento. Contrato que produz efeitos há praticamente dois anos, sem impugnação anterior pela agravada, ensejando descontos de valor não muito elevado, sendo descabido, por conseguinte, falar em hipótese de dano de difícil reparação. Necessidade de se aguardar o contraditório e a ampla defesa, concedendo-se oportunidade ao réu para a comprovação da contratação e liberação do valor mutuado em favor da agravada. Eventual procedência que ensejará a restituição dos valores descontados. R. decisão reformada. Recurso provido para revogar a tutela de urgência” (TJSP, AI 2129928-96.2025.8.26.0000, 37ª C.D.Priv., Rel. Des. Sergio da Costa Leite, j. 04.07.2025). Ressalto que tal decisão não constitui prejulgamento do mérito da causa, reservando-se ao momento oportuno, após a devida instrução probatória e observância do contraditório e da ampla defesa, a análise definitiva das questões controvertidas. 3. Por se tratar de relação de consumo, onde uma das partes é uma consumidora do serviço em questão litigando, por outro lado, contra uma das maiores companhias do setor, presumível, diante de tal condição peculiar, a hipossuficiência do consumidor, o que, aliado à plausibilidade de suas asseverações, indica a necessidade de se deferir o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 11.09.1990 e do disposto no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo fazer prova da alegada contratação. 4. Verifica-se, todavia, que a presente demanda versa sobre impugnação à validade de contrato de cartão de crédito consignado, matéria afetada ao Tema nº 1.414 do C. STJ: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”. Portanto, imperiosa se faz a observância da ordem de suspensão nacional emanada. Registre-se que, ainda que a presente ação se trate de impugnação sobre qualquer tipo de contratação, e não eventual erro na contratação de um produto por outro, a verificação da ocorrência de dano moral in re ipsa também está suspensa em razão do Tema 1328 do C. STJ, que assim estabelece: "Se há dano moral 'in re ipsa' na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Assim, seja para verificação de possível vício de informação na contratação, seja para apuração do dano moral pleiteado, a suspensão do processo é de rigor. Assim, consoante decisão exarada nos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, DECLARO SUSPENSO o andamento deste processo até o deslinde da questão pela Corte Superior. Prov. Int.

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