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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4028405-67.2026.8.26.0001/SP AUTOR: MARIANA DE SOUZA TRAJANO STORTI GOMES ADVOGADO(A): IANCA MOURA MACIEL VIDAL (OAB AP004103) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos. Defiro a habilitação requerida no Evento 11, anotando-se a atuação da advogada Ianca Moura Maciel Vidal, OAB/AP nº 4.103, com o respectivo cadastramento no sistema eletrônico. Indefiro, porém, o pedido de audiência por videoconferência. A prática presencial dos atos processuais foi expressamente determinada no despacho inicial, com apoio no Anexo B, itens 5 e 17, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, e se harmoniza com os princípios da oralidade e da imediação e com a exigência de comparecimento pessoal da parte, prevista no artigo 9º da Lei nº 9.099/95, sob as penas do artigo 51, inciso I. A realização do ato por meio telemático é faculdade do juízo, reservada às hipóteses de impossibilidade concreta e demonstrada, o que aqui não ocorre: o cartão de embarque comprova apenas deslocamento a Macapá em 10 de agosto de 2026, em bilhete de trecho único, sem prova de retorno impossibilitado ou de permanência necessária na data designada, e a captura de tela do aplicativo reproduz o mesmo voo já realizado, em conta de titular diverso da autora. Soma-se a isso que a audiência foi designada em 7 de agosto de 2026, com ciência pessoal da autora em 14 de agosto de 2026, sendo o requerimento deduzido somente em 31 de agosto de 2026, a menos de dez dias do ato e sem justificativa para a demora. A petição, ademais, afirma estar a autora "em viagem de urgência para Município de Macapá" e, linhas adiante, invoca "sua residência no Município de Macapá/AP", assertivas inconciliáveis entre si e com a declaração de residência com firma reconhecida que instruiu a inicial, indicativa de domicílio nesta Capital, onde regularmente recebida a carta de intimação. Mantenho, pois, a audiência de 10 de setembro de 2026, às 09h55, 3º andar, Sala 301, advertida a autora de que a ausência acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com as consequências já explicitadas. OBSERVAÇÃO (Parte Autora Sem Advogado): A manifestação deverá ser feita por meio de petição assinada, preferencialmente digitada (acompanhada dos eventuais documentos pertinentes), a ser entregue no cartório do 2º Ofício do Juizado Especial Cível (Foro Regional I - Santana) – 3º andar, sala 305, no horário das 13h00 às 17h00. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 04/09/2026
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