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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4028309-04.2026.8.26.0405/SP AUTOR: GILMARA JACQUES EID ADVOGADO(A): LETÍCIA EID SILVA (OAB SP524794) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 14 - A autora requer a reconsideração da decisão de evento 3, todavia, os argumentos deduzidos não infirmam os fundamentos que embasaram o indeferimento da tutela de urgência. Com efeito, embora a autora sustente que as publicações foram indevidamente associadas à sua atividade profissional de nutricionista, os documentos por ela própria juntados indicam que a empresa GIL JACQUES ASSESSORIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 54.677.080/0001-43, possui como atividade econômica principal a gestão e administração da propriedade imobiliária, ao passo que as atividades ligadas à nutrição figuram como atividades secundárias. Por sua vez, as manifestações impugnadas referem-se justamente a questões relacionadas à administração condominial e ao exercício da sindicância, de modo que, em cognição sumária, não se verifica a alegada desconexão entre o conteúdo das reclamações e a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica cadastrada na plataforma. Assim, permanece a necessidade de prévia formação do contraditório para adequada análise acerca da eventual extrapolação dos limites do direito de crítica e da liberdade de manifestação. Diante do exposto, mantenho a decisão de Evento 3 por seus próprios fundamentos. Intime-se.
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