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4028296-90.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4028296-90.2026.8.26.0506/SP AUTOR: GUILHERME KAUAN BOLELI CANINDE ADVOGADO(A): NATALIA OLEGÁRIO LEITE (OAB SP422372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, visando o autor à imediata recuperação de sua conta de Instagram (@mcribeiro7), suspensa sem aviso prévio ou justificativa plausível, conforme alegado na inicial. Defiro a tutela provisória de urgência, uma vez que presentes os requisitos legais. Com efeito, a probabilidade do direito alegado é evidenciada pelos documentos anexados, que demonstram a ausência de justificativa clara para a suspensão da conta, violando o dever de transparência contratual estabelecido no artigo 20 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Além disso, a ausência de contraditório e de mecanismos de defesa viola direitos fundamentais assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ainda mais considerando que o autor comprovou a apelação adminsitrativa conforme documento juntado no Evento 11, sem que houvesse reposta em tempo razoável pela requerida. O perigo de dano, por outro lado, consubstancia-se no fato de que a suspensão da conta compromete diretamente a atividade comercial do autor, configurando risco iminente de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Outrossim, o requerido, na qualidade de provedor de aplicação, está sujeito ao dever de garantir acesso transparente às informações sobre a suspensão, conforme artigo 20 da Lei 12.965/2014. A ausência de aviso prévio e a suspensão automatizada sem justificativa específica afrontam os direitos do autor enquanto consumidor. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o requerido proceda à reativação da conta do autor (@mcribeiro7), no prazo de 5 (cinco) dias, com envio de novas credenciais de acesso para o e-mail indicado, qual seja: ribeirim7777@gmail.com, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo próprio autor à parte ré, comprovando-se nos autos em até 5 dias. Cite-se a parte requerida. Consigne-se que caso haja reconhecimento do pedido pela parte requerida e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).

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